Estelionato. Saque das quotas do PIS. Prejuízo para o fundo.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2001.72.01.005723-6/sc
Recolhimento de contribuições previdenciárias. Elemento subjetivo. Ausência de provas. Dificuldades financeiras. Crime continuado.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.71.07.003403-3/rs
Crime ambiental. Extração de substância mineral. Leis 9605/98 e 8176/91. Diversidade de bens jurídicos tutelados. Conflito aparente.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.017010-2/rs
Habeas corpus. Reprimenda. Ausência de constrangimento ilegal.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2005.70.01.002257-0/pr
Descaminho. Antecipação da sentença. Nulidade. Prosseguimento regular da ação penal. Necessidade.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2000.04.01.142412-6/sc
Estelionato. Saque FGTS. Vantagem ilícita. Absorção do crime de falso.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2005.70.00.015494-5/pr
Investigação de crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Prazo para restituição de bens apreendidos.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.016992-6/pr
Execução fiscal. Parcelamento do débito. Depositário infiel. Prisão civil. Impossibilidade.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2002.72.09.001092-1/sc
Ausência de intimação da expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. Prejuízo demonstrado. Nulidade por cerceamento de defesa.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.000015-4/rs
Estrangeiro. Estada irregular. Prisão para fins de deportação.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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