RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES -
DECISÃO.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, em face da suposta mora do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em adotar providências para conferir efetividade ao art. 93, V, da Constituição Federal, o qual possui o seguinte teor: “Art. 93 (…) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.” A Requerente sustenta, inicialmente, a sua legitimidade ativa para a propositura da presente Ação Direta, afirmando ser entidade civil representativa de associações de Fiscais de Tributos Estaduais, consubstanciando uma Federação Associativa. Alega que possui abrangência em todo o território nacional em razão de as associações filiadas estarem espalhadas por todo o país. Além disso, teria sido observado, no caso, o requisito da pertinência temática, tendo em vista o “interesse da Autora na causa diante da ausência de encaminhamento, por parte do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de regulamento, para que seja majorado o teto remuneratório dos Desembargadores do E. TJ/BA, de forma proporcional ao aumento concedido ao teto dos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. No mérito, afirma que o limite remuneratório dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia está vinculado ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça local, conforme acentuado pela redação anterior da Constituição Estadual (art. 34, § 5º). Aduz que esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional Estadual 25/2018, desde que reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Sustenta a Requerente que é o caso da categoria dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, por força de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0004982-67.2008.805.0000. Nesse contexto, alega a inconstitucionalidade por omissão em razão de o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia não ter editado ato normativo para majoração do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma proporcional ao aumento do subsídio dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estabelecido pela Lei Federal 13.752/2018. Diz que a formalização do subsídio dos Desembargadores Estaduais da Bahia é de competência do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, por força do art. 11, parágrafo único, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça. A omissão do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia deixaria de conferir efetividade aos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição Federal, configurando situação que acarreta prejuízos aos Auditores Fiscais representados pela Requerente. É o relatório. O objetivo pretendido pelo legislador constituinte de 1988, com a previsão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, foi conceder plena eficácia às normas constitucionais que dependessem de complementação infraconstitucional. A Constituição Federal prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. Assim, tem cabimento a ADO quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribuiu. Para combater essa omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais, a Constituição Federal trouxe-nos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. A Constituição determinou que o Poder Público tivesse uma conduta positiva, com a finalidade de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. O Poder Público omitiu-se, tendo, pois, uma conduta negativa. A incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder Público omisso configura-se na chamada inconstitucionalidade por omissão. Portanto, só há o cabimento da presente ação quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este se queda inerte. Não é o que ocorre na presente hipótese, pois não se deve confundir “omissão normativa” com “opção normativa”, que se consubstancia em legítima escolha do Presidente do Tribunal de Justiça, para, a partir da análise orçamentária e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edição de ato normativo para majoração do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma proporcional ao aumento do subsídio dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estabelecido pela Lei Federal 13.752/2018 (cf. A respeito de “opção legislativa”: ADO nº 22/DF, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão: 22/4/2015). Na presente hipótese, portanto, incabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pois seu ajuizamento não decorre de qualquer espécie de omissão do Poder Público relacionada às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a Constituição investe o órgão estatal competente na obrigação de expedir comandos normativos. Não bastasse isso, a Requerente não possui legitimidade para o ajuizamento da presente ADO, pois ausente a necessária pertinência temática em relação ao objeto da ação, na qual se questiona suposta omissão normativa por parte do Presidente do Tribunal de Justiça local, em editar norma majorando o subsídio dos Desembargadores do Tribunal baiano, com a finalidade de manter a proporcionalidade com o aumento do subsídio dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e os objetos sociais da Requerente, que não representa nenhum segmento da magistratura (ADI 4.400, Rel. Min. AYRES BRITTO, redator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2013). A edição de ato normativo pelo Presidente do Tribunal de Justiça não teria o condão de atingir o objetivo pretendido pela Requerente de majoração do “subsídio” dos Auditores Fiscais representados pela Autora. Isso porque, na conformidade do inciso X do art. 37 da Constituição da República, o aumento da remuneração dos servidores públicos depende da edição de lei específica. A alegada e discutível vinculação remuneratória prevista em texto da Constituição estadual poderia, em tese e no máximo, apontar eventual prejuízo reflexo, não caracterizador de legitimidade (ADI 5.757 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 27/8/2018; ADI 3.910 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 12/6/2019; ADI 4.554 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2015). Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator