AÇÃO PENAL 923/DF

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão.

AÇÃO PENAL. CORRÉU ARROLADO COMO TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA. PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DESMEMBRAMENTO. 1. O desmembramento da ação penal tem por objetivo evitar prejuízos ao andamento da ação penal, gerada pela multiplicidade de sujeitos passivos na demanda. 2. Não se descaracteriza, em decorrência da separação dos feitos, a condição de corréus entre aqueles que figuram nos pólos passivos das ações penais oriundas do desmembramento; consectariamente, não ostentando condição de testemunhas dos fatos, para os fins do Código de Processo Penal, os corréus somente podem ser ouvidos nas hipóteses de colaboração previstas na Lei 9.807/99. Precedentes. 3. Impossibilidade de participação de advogado de réu de outra ação penal na audiência de oitiva de testemunhas designada nos presentes autos, sob pena de descaracterizar-se o desmembramento e os fins visados pelo art. 80 do Código de Processo Penal. 4. Deferimento parcial do pedido, para afastar a oitiva do corréu arrolado como testemunha.     Decisão (Referente à Petição 63.634, de 04 de dezembro de 2015): Trata-se de pedido formulado por DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS, em que pede a dispensa de seu comparecimento na audiência de instrução designada para o próximo dia 14 de dezembro, nos presentes autos.     O peticionário afirma não ostentar condição de testemunha, mas sim de corréu, nos autos de ação penal em trâmite no primeiro grau de jurisdição, por efeito de desmembramento promovido nestes autos.     Argumenta que, “enquanto formalmente acusado pelos mesmos fatos em Ação Penal diversa desmembrada, o Requerente não pode se ver compelido a produzir prova contra si mesmo, podendo-se valer inclusive da cláusula de proteção consubstanciada no nemo tenetur se detegere”.     Simultaneamente, pleiteia-se “a habilitação da Defesa técnica do Requerente na presente Ação Penal, para os fins acima descritos, inexistindo qualquer prejuízo no deferimento da medida aqui pleiteada”.     É o relatório.     Decido.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

 

 

 

Comments are closed.