Magistrado(a) ANDRÉ FONTES -
D E C I S Ã O.
I – Conquanto exista vedação expressa (artigo 59 da Lei nº 9.099-95, em interpretação conjunta com o artigo 1º da Lei nº 10.259-2001) ao ajuizamento de ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisões proferidas por juízes federais em exercício, tanto nos Juizados Especiais Federais, quanto nas Turmas Recursais; não se insere no âmbito da competência desta Corte Regional o exame da admissibilidade dessa ação, cuja atribuição é da respectiva Turma Recursal, órgão jurisdicional competente para rever ou desconstituir tais decisões. II - Declaração de oficio da incompetência desta Corte Regional para se pronunciar a respeito da admissibilidade da presente rescisória, com o consequente encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (fls. 32-35) nos autos da ação n.º 0124526-38.2015.4.02.5168/01. Realizada a citação do réu INSS, a autarquia se manifestou (fls. 48-53) no sentido de que “seja reconhecida a incompetência absoluta dessa E. Corte, para rescindir decisão da Turma Recursal, pugnando, pelo indeferimento da petição inicial, ou que seja declinada a competência para a Turma Recursal”. Em réplica (fls. 59-67), o autor se pronuncia no sentido de que esta Corte Regional “não acate os argumentos trazidos pela requerida em sua defesa, IMPUGANDO O REQUERENTE AS TESES DEFENSIVAS DA CONSTESTAÇÃO, e reiterando os argumentos postos na Inicial”. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que o artigo 59 da Lei n.º 9.099-95 estabelece que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”, disposição essa que é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1.º da Lei 10.259-2001 (“São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Necessário atentar, contudo, que não se insere no âmbito da competência deste órgão jurisdicional o exame da admissibilidade da presente ação rescisória. É certo que a Constituição da República, em seu artigo 108, II, atribui a esta Corte a competência para rever, em grau de recurso, as decisões proferidas por juízes federais, o que enseja também a sua competência para desconstituir tais decisões em sede de ação rescisória. Todavia tal atribuição deve ser interpretada em consonância com o artigo 98, inciso I, da mesma Carta, que prevê a criação dos Juizados Especiais Federais e o julgamento dos recursos deles oriundos por turmas de juízes de primeiro grau, o que, no âmbito da Justiça Federal, veio a ocorrer com o advento da Lei n.º 10.259-2001, a dispor em seu artigo 18 que “os juizados especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal” e em seu artigo 21 que “as Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência”. Assim, consoante a competência delegada pelos Tribunais Regionais Federais, os atos emanados por juízes federais em exercício, tanto nos Juizados Especiais Federais, como nas próprias Turmas Recursais, somente podem ser objeto de desconstituição, pela via da ação rescisória, por esses últimos órgãos colegiados. Impõe-se, desse modo, a declaração de oficio da incompetência desta Corte Regional para apreciar o pedido da presente rescisória, com o consequente encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente. No mesmo sentido dessas ponderações, trago à presente colação os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/2003. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO EG. STJ. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença, proferida pelo 7º JEF que julgou improcedente o pedido de readequação do valor da renda mensal do benefício em razão da majoração do teto instituída nas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/2003. 2. Como a hipótese versa sobre ação rescisória em face de sentença proferida pelo Sétimo Juizado Especial Federal, não compete a este Tribunal, e sim a Turma Recursal Especial, o exame do cabimento da presente ação, conforme se infere de precedentes do eg. STJ e do TRF1. 3. Não se ignora a existência de precedente desta Corte, no sentido de que diante de expressa vedação legal ao cabimento de ação rescisória na sistemática processual do Juizado Especial (art. 59 da Lei 9.099/95) com aplicação ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei 10.259/2001), poderia o próprio TRF reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o feito. 4. Todavia, a despeito da expressa vedação contida na aludida norma legal (art. 59 da Lei 9.099/95), o reconhecimento da incompetência desta Corte para o processamento do feito afigura-se, em princípio, incompatível com o exame do cabimento ou não da presente ação, impondo-se, nesse sentido, o encaminhamento dos autos à respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 5. Hipótese em que se declina da competência para a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal, a quem caberá o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória. (TRF da 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Ação Rescisória nº 201202010168665 – Relator Desembargador Abel Gomes – Julgamento em 24.09.2013 – E-DJF2R de 04.10.2013) PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Os Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, representando, por assim dizer, um seguimento judiciário autônomo e especial, forjado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até então vigoravam no seio do Poder Judiciário, sendo certo que, à luz da estrutura formal prevista nas Leis nos. 10.259/2001 e 9.099/95, as sentenças proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais. - O Tribunal Regional Federal, embora situado no ápice judiciário da pirâmide organizacional regional, não possui vinculação jurisdicional com os Juizados Especiais ou suas Turmas Recursais, não dispondo, por decorrência lógica, de qualquer competência originária ou recursal ligada aos referidos Órgãos. - Embora não se desconheça a disposição contida no art. 59 da Lei n.º 9.099/95, que veda a proposição de ação rescisória nos Juizados Especiais, in casu, em se tratando de desconstituição de sentença proferida em sede de Juizado Especial, quem possui competência para afirmar o cabimento, ou não, da presente ação rescisória é a respectiva Turma Recursal. - Trata-se de hipótese de competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01), que consabidamente pode ser declarada mesmo de ofício, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, consoante reza o art. 113, § 2º, do CPC. - Declarou-se a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, declinou-se da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (TRF da 2ª Região – Oitava Turma Especializada – Ação Rescisória nº 201102010067133 – Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima – Julgamento em 17.07.2013 – E-DJF2R de 23.07.2013) Em igual direção, também já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça em causa análoga a dos autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO OU NÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO RESOLVIDA. MATÉRIA A SER SUBMETIDA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A Corte de origem, embora tenha feito uma breve menção ao dispositivo no art. 59 da Lei n.º 9.099/95, não dirimiu a controvérsia acerca do cabimento ou não de ação rescisória no sistema da Lei n.º 10.259/2001, porque, tendo declinado da competência para a Turma Recursal, simplesmente não lhe competia fazê-lo. 2. Nesse contexto, de um lado, constata-se a inexistência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC; e, de outro lado, reconhecida a ausência de omissão, resta inviabilizada a análise da matéria de fundo arguida neste recurso, qual seja, a pretensa contrariedade ao art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, questão a ser examinada, ordinariamente, pela Turma Recursal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 747.447-PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 02.10.2006, p. 302) De outro lado, também não merece prosperar a argumentação do demandante quando sustenta a inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei nº 9.099-95. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “1 - O art. 59 da Lei nº 9.099/1995, em favor do qual milita presunção de constitucionalidade (que a posição do STF no RG-AI nº 808.968/RS reforça), preceitua não ser admissível ‘ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei’. 2- Além de não ser sequer ontologicamente cabível a ação rescisória contra sentença do juizado especial cível (estadual/federal), se ("obiter dictum") juridicamente possível tal demanda fosse, não seria jamais de competência do TRF/TJ, mas, sim, se e quando, da respectiva Turma Recursal” (TRF da 1ª Região - AGTAR 005844147.2016.4.01.0000 - MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Seção, e-DJF1 de 06.04.2017) Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal e determino a remessa dos presentes autos ao Juiz Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (artigo 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019, Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) III – Publique-se. IV – Intime-se. V – Cumpra-se. Em 06.08.2019. (assinado eletronicamente – artigo 205, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) ANDRÉ FONTES Desembargador do TRF da 2.ª Região.