Agravo De Instrumento Nº 2007.04.00.024147-2/pr

Incidente de restituição de coisa apreendida. Produto de crime. Instituição financeira. Terceiro de boa-fé. Automóvel com alienação fiduciária. Exigência de caução no montante já quitado pelo investigado. Legalidade.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da Vara Federal Criminal de Maringá, determinando a prestação de caução como condição para restitui-se o veículo apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 387/06. Segundo se depreende da leitura do feito, o automóvel GM Zafira, placas AMC 2115, foi objeto de busca e apreensão realizada em desfavor do investigado ADALBERTO APARECIDO BENITES. Alegando ser o legítimo proprietário do bem, eis que o comprador restou inadimplente no contrato de financiamento com alienação fiduciária, o Banco FINASA ajuizou incidente de restituição perante o Juízo a quo. Sobreveio decisão (fls. 50/1) condicionando a devolução do bem “à prestação de caução no montante relativo a todos os pagamentos efetuados por Adalberto em relação ao referido contrato de financiamento, visando assegurar a reparação de danos oriundos da criminalidade, bem como os interesses da instituição financeira.“ Inconformado com o decisum, o Banco Finasa interpôs o presente agravo. Aduz, em síntese, que possui a propriedade fiduciária do bem e, uma vez constituído o devedor em mora, deve o veículo voltar a integrar o seu patrimônio, por figurar na condição de terceiro de boa-fé, totalmente alheio ao procedimento criminal. Em face disso, postulou a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença monocrática. Ab initio, cumpre referir que, consoante pacífico entendimento, na esfera penal o recurso cabível contra a decisão que julga pedido incidental de restituição de bens apreendidos é a apelação, conforme estabelece o art. 593, II, do CPP, restando inadmissível para tanto o agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. A propósito, consulte-se a jurisprudência deste Regional: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CABIMENTO. ART. 118 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. ART. 91, INC. II, A, CP. 1. A Apelação é o recurso cabível nos casos de sentença que julga o Incidente de restituição de Coisas Apreendidas, nos devidos termos do art. 593, inc. II, do CPP. Precedentes do STJ. 2. A apreensão de bem deve ser admitida quando a coisa for relevante para o conhecimento dos fatos ocorridos, útil ao deslinde do crime em tese praticado, sua autoria e materialidade, ou constituir instrumenta sceleris. 3. Se, mediante a realização de prova pericial, sobrevêm fortes indícios de que o veículo apreendido (ônibus de turismo) foi adulterado, modificado ou preparado para a ocultação das mercadorias e, por conseqüência, para a prática do delito de descaminho, é incabível é sua restituição (art. 119, CPP). (7ª Turma, ACR nº 2003.72.00.016671-2, Relator Des. Tadaaqui Hirose, public. no DJU em 30/08/2006) Ainda que assim não fosse, quanto à questão de fundo, a irresignação não merece trânsito. Compulsando a decisão hostilizada, é possível verificar que o ilustre magistrado a quo bem analisou, na espécie, a pretensão deduzida, em resumo, nas seguintes letras: “Como visto sobre os bens de ADALBERTO pesam veementes indícios de que foram comprados com recursos advindos de atividade criminosa, encontrando-se, portanto, sujeitos a confisco. O automóvel em comento está nessa situação, mormente porque adquirido contemporaneamente à execução das fraudes investigadas. Tratando-se de instituição financeira contratante da alienação fiduciária de bem assim caracterizado, há posicionamento jurisprudencial no sentido de possibilitar à entidade a prestação de caução no valor referente aos direitos do comprador, viabilizando tanto o ressarcimento ao erário, quanto a garantia dos direitos de terceiro de boa-fé...“ O Agravante deixou de impugnar tal fundamentação, limitando-se a alegar que possui a propriedade do veículo, o que se mostra incontroverso. Ocorre que, nessa hipótese, a permanência em seu poder do valor despendido por ADALBERTO representaria enriquecimento indevido da instituição financeira. Com efeito, mostra-se acertado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, eis que a devolução integral do veículo ao credor fiduciário afastaria a garantia do juízo criminal no que diz respeito aos bens do investigado. Assim, revela-se indispensável a prestação de caução no valor equivalente ao das prestações já pagas pelo devedor, conforme referido no decisum monocrático, que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, veja-se o Acórdão desta Corte assim ementado: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA MEDIANTE CAUÇÃO. 1. Em face do artigo 243 da Constituição Federal e do art. 46 da Lei 10.409/02, tem-se entendido cabível o perdimento de bens, desde que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com a prática do tráfico de drogas. 2. Contudo, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé. 3. In casu, o bem foi adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Diante disso, e inexistindo qualquer elemento indicando a participação do Banco nas atividades ilícitas perpetradas, revela-se plenamente caracterizada a figura do 'terceiro de boa-fé'. 4. Como a entrada e os primeiros pagamentos da dívida foram possivelmente efetuados com recursos provenientes da atividade ilícita, o bem deve ser restituído mediante a prestação de caução ao juízo, para garantir eventual medida de confisco adotada na decisão de mérito. 5. A diferença entre o valor da venda e o total da dívida garantida pelo automóvel deverá ser cobrado pela instituição financeira junto ao devedor, pelos meios admitidos em direito. (8ª Turma, ACR nº 2005.72.00.002423-9, public. no DJU de 03/05/2006). Cabe transcrever trecho do voto proferido naquela oportunidade: “Na hipótese dos autos, a existência do direito real de garantia restou positivada no contrato de abertura de crédito para financiamento, firmado entre o Banco Toyota do Brasil S/A e o réu (fl. 12) através do qual se estabeleceu a constrição sobre o automóvel. O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Código Civil, que o conceitua no art. 1.361, verbis: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. No ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, 'o instituto tem por finalidade primordial propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bens, e garantia mais eficaz ao financiador, protegido pela propriedade resolúvel da coisa financiada enquanto não paga a dívida, propiciando-lhe o legislador instrumentos processuais eficientes.' (in: Direito Civil. Volume 5, Direitos Reais. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. Págs. 550-1). Nessa perspectiva, inexistindo qualquer elemento a indicar a participação do credor fiduciário nas atividades ilícitas, revela-se plenamente caracterizada a figura do 'terceiro de boa-fé'. Entretanto, no que tange à restituição do bem, cumpre tecer ainda algumas considerações. É de se notar que, prima facie, a entrada e os primeiros pagamentos da dívida (...) foram efetuados com recursos provenientes da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, razão pela qual o bem afetado foi apreendido pela Polícia Federal e acautelado em juízo, para garantir a eficácia de eventual medida de confisco a ser decidida juntamente com o mérito da ação penal no momento da sentença. Por outro lado, dispõe o CC no seu art. 1.364 que, “vencida a dívida e não paga, fica o credor obrigado a vender a coisa a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança e a entregar o saldo, se houver, ao devedor“. Contudo, não pode o judiciário, em detrimento da destinação social dos recursos obtidos na repressão ao crime, endossar, no caso específico, o pagamento de juros e encargos contratuais abusivos. (...) Diante disso, entendo que o bem deve ser restituído mediante a prestação de caução ao juízo, no montante total já pago (sobre o qual pairam suspeitas de que tenha sido obtido por meio de conduta delituosa) que deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo principal para garantir eventual medida de perdimento adotada na decisão de mérito...“ Assim, na linha dos referidos julgados, o presente agravo de instrumento não merece trânsito. Frente ao exposto, nego seguimento ao recurso, por manifesta improcedência, com apoio no art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Vara Federal Criminal de Maringá. Porto Alegre, 23 de julho de 2007.

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