Magistrado(a) ABEL GOMES -
DECISÃO.
Às fls. 9.431/9.435, o Ministério Púbico Federal, à vista dos documentos encaminhados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e dos esclarecimentos prestados pelo acusado, ratifica o pedido de prisão preventiva de EVANDRO DA FONSECA com base na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. E como se verifica dos autos, o pedido de restrição da liberdade ambulatorial pelo órgão acusatório decorre do que informado, às fls. 9325, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal. Na ocasião, por meio do encaminhamento de cópia da decisão prolatada nos autos do processo nº 0512185-19.2015.4.02.5101, relatou o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal que EVANDRO DA FONSECA intimado por publicação, deixou de apresentar o veículo que lhe fora entregue à título de depósito para avaliação e posterior leilão. De certo, às fls. 685/686 do Diário Eletrônico de 11/04/2017, consta publicação dirigida ao réu, em nome de seus patronos - MARCELO DE SOUZA SEIXAS, LUIS EVERARDO DA SILVA BRAGA e ALVARO JOSÉ FERREIRA MAYRINK – para apresentação do veículo no estacionamento do prédio da Justiça Federal para fins de avaliação. A mencionada decisão, registre-se, dirigiu-se a defesa de todos os acusados no âmbito da Operação Furacão com veículos e/ou embarcações apreendidas. Como se verifica de fl. 816 da medida cautelar, apenas um veículo foi apresentado para avaliação, quedando-se os demais réus, dentre eles EVANDRO, inertes. Prossegue o juízo de origem relatando que, revogada a nomeação do depositário, determinou-se a busca e apreensão do veículo, do que se seguiram inúmeras tentativas infrutíferas de localização do réu. O primeiro mandado expedido restou negativo, uma vez que se tratava do endereço da ex-cunhada de EVANDRO. Às fls. 698, em petição subscrita por ALEXIS LEMOS DA COSTA em nome de EVANDRO FONSECA e BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR, informou-se o local de guarida dos veículos que se encontravam acautelados sob responsabilidade dos mencionados réus e que não haviam sido localizados nas diligências de busca e apreensão determinadas pelo Juízo. Na ocasião, informou-se que o veículo BMW, cujo fiel depositário era EVANDRO, encontrava-se no subsolo do Edifício Madarim, Barra da Tijuca, não obstante ALEXIS LEMOS DA COSTA não possuir poderes para representar o mencionado acusado em juízo, mas tão somente BELMIRO MARTINS FERREIRA. Às fls. 814/815, mais uma vez ALEXIS LEMOS COSTA interpôs petição em nome de seu representado BELMIRO MARTINS FERREIRA JUNIOR e no de EVANDRO FONSECA, respondendo à determinação do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal no sentido de que fossem os veículos entregues no endereço apontado pelo leiloeiro. Na ocasião, o causídico – também réu na Operação Furacão – informou que, por terem sido revogadas as nomeações dos depositário fieis, não haveria por parte dos acusados o dever de custear o traslado, ratificando o endereço em que os veículos encontravam-se acautelados. Às fls. 1203, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal determinou ao leiloeiro que providenciasse o transporte dos veículos em nome de BELMIRO MARTINS FERREIRA e EVANDRO FONSECA. Às fls. 1223, o MM Juízo da 6ª Vara Federal Criminal, a vista de petição interposta pelo leiloeiro, determinou a expedição de mandado de intimação aos proprietários dos veículos para que entregassem os bens no momento da intimação ou no prazo de cinco dias, o que restou cumprido com relação à BELMIRO MARTINS (certidão à fl. 1262), mas infrutífero com relação ao endereço fornecido por ALEXIS, uma vez que EVANDRO havia se mudado sem comunicar novo endereço. Novos mandados com endereços fornecidos pela Polícia Federal no Centro do Rio de Janeiro e no Recreio dos Bandeirantes, mais uma vez, não atingiram a finalidade pretendida, já que o intimado havia se mudado do Recreio dos Bandeirantes e não fora reconhecido no endereço do Centro. Informa, ainda, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal que a defesa de EVANDRO, a despeito de intimada, não forneceu àquele juízo, no prazo estipulado, o endereço atualizado de seu assistido. Registrese aqui que a publicação foi realizada em nome dos advogados MARCELO DE SOUZA SEIXAS, LUIS EVERARDO DA SILVA BRAGA e ALVARO JOSÉ FERREIRA MAYRINK, constantes da autuação. Novo mandado de busca e apreensão foi então expedido, com o objetivo de apreender o veículo no Edifício Mandarim, diligência que restou negativa, já que o veículo encontrava-se estacionado em ponto da garagem cujo acesso ao reboque era impossível, além de possuir o veículo tecnologia de travamento geral, o que que tornava o auxílio de um chaveiro inoperante. A defesa de EVANDRO - MARCELO DE SOUZA SEIXAS, LUIS EVERARDO DA SILVA BRAGA e ALVARO JOSÉ FERREIRA MAYRINK -, intimada a proceder a entrega da chave do veículo, quedou-se inerte, tendo o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal determinado que o leiloeiro mandasse fazer nova chave do veículo, devendo o custo ser descontado do valor arrecadado no leilão. Às fls. 2297/2298, o leiloeiro RENATO GUEDES informa que o valor despendido para a remoção do veículo, que já se encontra em depósito, foi de R$ 700,00 (setecentos reais). De se registrar que o veículo foi avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e arrematado em leilão realizado aos 04 do corrente mês. Às fls. 9.332 destes autos, ALEXIS LEMOS COSTA informa que EVANDRO é funcionário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, estando atualmente lotado no setor de material, informando, à guisa de atualização, o seu endereço residencial, a saber: Rua Paissandu, 179/901, Flamengo. O Ministério Público Federal, às fls. 9.338/9.342, requer a prisão preventiva de EVANDRO DA FONSECA, destacando, em brevíssimo resumo, que as circunstâncias contemporâneas permitem o prognóstico de que medidas alternativas à prisão provisória não são adequadas e nem suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública, notadamente diante dos inúmeros e infrutíferos esforços para fazer cumprir a deliberação judicial de alienação do veículo BMW que ficou na posse do apelante sob depósito. Em atenção às determinações deste magistrado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro faz juntar aos autos as folhas de ponto de EVANDRO. Este, por sua vez, apresenta procuração em nome de ALEXIS LEMOS COSTA, informando que após a separação de sua esposa passou a residir na casa de amigos, apresentando contrato de locação de imóvel em Teresópolis com vigência de 90 dias, prazo que, no momento, já expirou sem que se tenha feito qualquer atualização de endereço. É o relato do necessário. Passo a decidir. Com efeito, todas as intercorrências na entrega do veículo apreendido para fins de avaliação e posterior leilão podem ser imputadas em grande parte a inércia dos advogados constituídos. Isto porque em nenhum momento nenhum dos causídicos que patrocinam o acusado se manifestou nos autos da cautelar, nem mesmo para informar que não possuíam contato com o acusado. De suma importância que se registre que a medida cautelar foi formada em decorrência do que decidido em primeira instância nos autos das ações penais 2007.51.01.804865-5, 2007.51.01.806354-1 e 2007.51.01.807604-3 (Operação Furacão), na parte em que determinou-se a alienação antecipada de todos os veículos automotores e embarcações apreendidas. A autuação do incidente, portanto, e a consequente intimação das defesas nos autos do processo cautelar, se deu com base nas representações processuais constantes do processo principal e, como assim o deve ser, as apelações foram encaminhadas a esta Corte, permanecendo a administração dos bens sob condução e responsabilidade do MM. Juízo de origem. Ocorre que aos 21 de novembro de 2016, ALVARO MAYRINK DA COSTA, após a apresentação das razões recursais e em petição juntada aos autos principais já em segunda instância, informa que renunciou ao mandado que lhe fora outorgado por EVANDRO DA FONSECA e que não lograra êxito em notificar-lhe sobre a cessação da representação processual, tendo o AR retornado com a informação de mudança de endereço, atestando o advogado, por fim, que há quase três anos não mantinha contado com o assistido. Ao que me parece, ALEXIS LEMOS COSTA, que ultimou por ser constituído como patrono de EVANDRO, sempre que recebia intimações da 6ª Vara Federal Criminal a respeito da entrega do veículo sob responsabilidade de seu assistido BELMIRO funcionava nos autos também em nome de EVANDRO. Isso ocorreu até o momento em que situação jurídica dos corréus não mais se equivalia. A bem de se ver, com a entrega do veículo sob a reponsabilidade de BELMIRO ao leiloeiro, as intimações passaram a ser realizadas apenas em nome dos patronos de EVANDRO, que, como já dito, em nenhum momento se pronunciaram nos autos da cautelar, não se podendo afirmar, com base nas falhas da representação processual, a existência de conluio entre a defesa técnica e a parte com vistas a inviabilizar a aplicação da lei penal. De qualquer sorte, o acusado em nenhum momento suscitou a possibilidade de atualizar suas constantes mudanças de endereço, ultimando por apresentar contrato de locação com vigência de apenas 90 dias, prazo há muito já expirado sem qualquer manifestação da parte ou de seu representante. Não obstante a reiterada ausência de comprometimento do acusado com o dever de manter atualizado seu endereço, é fato que EVANDRO é servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bastando para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, neste momento processual, que, associado às duas cautelares já aplicadas no bojo da Ação Penal nº 0802985 90.2007.4.02.5101 (Furacão I), recentemente avaliadas pela 1ª Turma Especializada desta Corte, a saber – (i) acautelamento do passaporte e; (ii) proibição de se ausentar da sede da Seção Judiciária sem autorização – (iii) apresente-se o acusado quinzenalmente na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada mediante assinatura de termo de comparecimento, medidas que se mostram adequadas e proporcionais ao risco apontado. Nesses termos, indefiro o pedido de prisão preventiva, impondo-se a EVANDRO DA FONSECA as medidas cautelares acima delimitadas. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ. Dê-se ciência ao MPF. Intime-se a defesa, inclusive para que forneça o endereço atualizado de EVANDRO DA FONSECA, acompanhado de documento comprobatório. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2019. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) GUSTAVO ARRUDA MACEDO Juiz Federal Convocado