APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004284-15.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

DECISÃO. 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rodolfo Rogério Vaz Miranda contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu nas penas cominadas ao crime previsto no art. 337-A do Código Penal, em concurso formal com o art. 1°, I, da Lei 8.137/90. Ao julgar o recurso do réu, em 18/12/2018, este Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.  Em tese, não deveria haver o reconhecimento, por parte deste Juízo, da prescrição da pretensão punitiva, porque, com o julgamento do recurso de apelação, encerrou-se a jurisdição da Turma. Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado para a acusação, pois antes disso ainda cabe recurso para as instâncias extraordinárias. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.  1. Cabem embargos de declaração quando o acórdão apresenta-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 619 do Código de Processo Penal).  2. Existência de erro material quanto ao resultado do acréscimo da fração de 1/5 (um quinto) à pena-base de 02 anos, referente à continuidade delitiva.  3. Não cabe a esta Terceira Turma decretar a prescrição retroativa, com base na pena fixada em apelação, tendo em vista que sua jurisdição esgotou-se com a prolação do acórdão. Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. (Precedente da Turma)  4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento também estão sujeitos aos pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.  5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material.  (ACR 0019794-83.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.126 de 03/10/2014)  PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NA LEI 9.034/1995. APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DE UM DOS EMBARGANTES.  I - São incabíveis embargos de declaração opostos sem que seja demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal. II - Aplicada a pena, o não-reconhecimento da prescrição deu-se em virtude da possibilidade de majoração desta nas instâncias extraordinárias, diante da ausência de trânsito em julgado para a Acusação. (...) (EDACR 0091350-75.1998.4.01.0000/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 1241 de 28/02/2014)  Por outro lado, em se tratando de matéria de ordem pública, com precedência em relação às demais, considero pertinente examinar a matéria, já que houve o trânsito em julgado para a acusação, o que faço de ofício.  O réu foi condenado às penas-base de 02 (dois) anos de reclusão, em cada um dos crimes a ele imputados. Em razão do concurso formal, a sanção de um dos delitos foi majorada em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitivamente fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão.  Sabe-se que não se conta, para efeitos de análise do prazo prescricional, o aumento decorrente do concurso formal, motivo pelo qual a pena a ser considerada é de 02 anos de reclusão. Segundo o Código Penal: Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do at. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois; (...)  O fato aconteceu em 13/06/2007, data do lançamento definitivo do crédito (fl. 03/A). O processo ficou suspenso do dia 10/01/2008 a 17/10/2009. A denúncia foi recebida em 26/01/2012 (fl. 92). A sentença foi publicada em 23/01/2015, dia em que os autos foram entregues em Secretaria (fl. 237). O acórdão foi publicado em 18/12/2018, sendo julgado tempestivamente, ou seja, antes do referido prazo prescricional. No entanto, a respeito de o acórdão que apenas confirma sentença condenatória ser marco de interrupção da prescrição, a Primeira Turma do STF entende, à unanimidade, que: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INRTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO. O acórdão de mérito alusivo à apelação surge como fator interruptivo da prescrição. (RE 753557/RJ; rel. Ministro Marco Aurélio; DJe-169 de 20/08/18)  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACÓRDÃO. Quer após a Lei nº 11.596/2007, quer antes dela, o acórdão de mérito alusivo à apelação surge como fator interruptivo da prescrição. (ARE 773632/SP; rel. Ministro Marco Aurélio; DJe-188 de 10/09/18)  Tal posicionamento ocorreu a partir do julgamento do HC 138088/RJ, rel. para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa é no sentido de que a “ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal”. Em sentido contrário, no entanto, a Segunda Turma da Corte Maior, também à unanimidade, adotou o entendimento de que o acórdão confirmatório de sentença condenatória não é marco interruptivo de prescrição. Veja-se:  Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na linha de precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem, bem como deve, na petição do agravo regimental, impugnar todos os fundamentos da decisão objeto desse recurso, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. 3. A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, e,  por ser ela causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), deve ser reconhecida de ofício (CPP, art. 61). Precedentes. 4. Agravante condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 5. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (fl. 231-STJ) e o prazo prescricional, nessa hipótese, é regulado em razão da pena concretamente aplicada (CP, art. 110, § 1º), vale dizer, 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), que devem ser reduzidos pela metade, uma vez que o agravante era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (CP, art. 115). 6. Considerando que a sentença condenatória, publicada em cartório aos 13/12/12, foi o último marco interruptivo (CP, art. 117, IV), já que o acórdão da apelação não teve o condão de interromper a contagem da prescrição, pois apenas confirmou a sentença, a prescrição, no caso, se efetivou em 12/12/14, antes, portanto, da data em que o processo fora autuado na Corte, vale dizer 23/11/15. 7. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV). (ARE 931443 AgR/SP; rel. Ministro Dias Toffoli; DJe-134 de 28/06/16) Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Incidência do art. 115 do Código Penal. Impossibilidade. Agravante com idade inferior a 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo a jurisprudência majoritária da Corte, a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória. 2. O entendimento jurisprudencial provém da interpretação literal do art. 115 do Código Penal. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1033206/SP; rel. Ministro Dias Toffoli; DJe-289 de 15/12/017)  Neste sentido também é o entendimento da 5ª e 6ª Turmas, que formam a 3ª Seção do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. (...) 6. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade do agravante com relação ao crime de roubo tentado e mitigar o regime inicial de pena para o semiaberto. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607938/SP; rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; unânime; DJe 17/08/18)  PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1629674/RS; rel. Rogério Schietti Cruz; Sexta Turma; unânime; DJe 12/06/18)  Pois bem, tendo em vista que o acórdão do TRF não interrompeu a prescrição, verifico que entre a data da publicação da sentença, em 23/01/2015, e os dias atuais transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, operando-se a extinção da pretensão punitiva do Estado pela pena in concreto (art. 110, §1º, CP). Ante o exposto, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Em não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2019. Desembargador Federal NEY BELLO Relator.

 

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