Intimação do defensor. Inclusão de todos os advogados. Desnecessidade.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
A intimação em nome do advogado Democles Paulo Machado se deu em vista de a peça recursal ter sido subscrita por este defensor (fls.371/416). Com efeito, o noticiado acidente vascular cerebral teria ocorrido em setembro de 2004, enquanto a peça recursal subscrita pelo advogado impossibilitado (segundo referido pelos requerentes) data de 11 de abril de 2006 (fl.416). Aliás, a peça encartada à fl. 265, consistente no pedido de carga dos autos em referência, dá conta de que em 25 de abril de 2005, o referido causídico já havia retornado às suas atividades. Em 23 de maio de 2006, foi protocolada petição da lavra do Dr. Democles Paulo Machado (fls.431/432), postulando a intimação exclusiva em seu nome. Daí porque causa estranheza o pedido ora deduzido, no sentido de que deve ser devolvido o prazo em face da impossibilidade do procurador intimado. Mas não é só. O julgamento do presente feito procedera-se em 20 de março de 2007, enquanto a enfermidade que teria acometido o defensor ocorrera em setembro de 2004. O atestado juntado aos autos data de 09 de junho de 2006, ou seja, quase 9 (nove) meses antes do pronunciamento deste Tribunal. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 565 do CPP, a cujo teor “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse“. Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Defesa: acusado com dois defensores constituídos, dos quais um veio a falecer antes do julgamento: a publicação da pauta, três anos após o falecimento, da qual constou apenas o nome do advogado falecido e a expressão “e outro“, não gera nulidade se para o fato concorreu a defesa, que deixou de comunicar oportunamente o falecimento (C. P. Penal, art. 565): precedentes. HC 84920 / RJ, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 10-06-2005 PP-00050. A considerar-se tais dados, não restaria outra alternativa se não o indeferimento da pretensão deduzida na petição de fls. 489/490. Mas o pedido de devolução do prazo não merece trânsito, também, porque a jurisprudência é uníssona no sentido de que a intimação em nome de um dos advogados já satisfaz o pressuposto da regularidade formal do ato, sendo desnecessária a intimação de todos os constituídos. Sobre a questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. 1. Para a validade da intimação, nos casos em que os litigantes tenham mais de um causídico nos autos, é suficiente a inclusão apenas do nome de um dos advogados. 2. Da mesma forma, não se exige a inclusão na intimação do número da inscrição do advogado na OAB. 3. Recurso especial improvido. (REsp 216.886/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2004, DJ 18.04.2005 p. 244). Também neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para validade do ato processual. Precedentes. O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do defensor. O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não concessão da oportunidade legal. Precedentes. A suspensão condicional do processo é benefício que não alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro crime. Precedentes. Recurso desprovido. RHC 79460 / SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Publicação DJ 18-05-2001 PP-00091. Nestes termos, indefiro o pedido deduzido pelos procuradores subscritores da petição de fls. 489/490. Intime-se. Porto Alegre, 04 de maio de 2007.
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