RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo ilustre Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê/BA, em face do ilustre Juiz Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP. Nos autos, há notícias de que a Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Serviço de Remessas Postais Internacionais) apreendeu uma correspondência oriunda da Holanda, na qual foram encontradas sementes de maconha (trinta e cinco sementes da planta cannabis sativa linneu). A droga, embora apreendida em São Paulo, tinha como destino final a cidade de Iraquara, no Estado da Bahia. Diante disso, a Polícia Federal em São Paulo instaurou Inquérito Policial para apurar eventual prática de crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, c.c. art. 40, I). O Ministério Público Federal, em manifestação acostada à fl. 15, requereu o "declínio de competência para o processamento do (...) inquérito policial para a Subseção Judiciária de Irecê", tendo em vista a "a regra do artigo 70, § 2º do Código de Processo penal, segundo o qual 'quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria ter produzido resultado'" (fl. 15,e-STJ). O ilustre Magistrado Federal suscitado, nos termos da d. manifestação do MPF, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal de Irecê/BA (com jurisdição sob a cidade de Iraquara, destino final da droga). Por sua vez, o ilustre Magistrado da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê/BA suscitou o presente conflito, por entender que "em se tratando de remessa de sementes de maconha pela via postal, a consumação do suposto crime ocorreu no local da apreensão alfandegária, qual seja, na cidade de São Paulo/SP", motivo pelo qual entendeu pela competência para processamento do feito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (fl. 28/29. e-STJ). Daí o presente conflito. A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou "pela procedência do Conflito para a competência da Justiça Federal em São Paulo" (fl. 40/42, e-STJ).
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