CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.067 – MT (2015/0049698-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

O JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS – SJ/MT suscita conflito de competência diante do reconhecimento da incompetência ratione materiae efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DE ITIQUIRA – MT. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a possível prática dos crimes de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, descaminho e contra a ordem tributária. O Juízo de Direito de Itiquira – MT, ao acolher a manifestação do Ministério Público, declinou da competência, nestes termos (fl. 52): Trata-se de inquérito visando apurar os delitos do art. 334 e 273 § 1º, ambos do código penal, tendo como suposto autor do fato Carlos Alberto Socorro da Silva. Ocorre que o Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste juízo e remessa dos autos para a justiça federal vez que há existência de fortes indícios de internacionalidade da conduta (fls. 161). Neste sentido: [...] Desta forma não há dúvidas sobre a competência da justiça federal para processamento e julgamento do caso em tela. Por tais razões, com supedâneo no artigo 109, inc. IV, da Carta Magna Brasileira, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a questão penal, objeto dos referidos autos, razão pela qual determino a remessa à Justiça Federal da 1ª Região, Seção Judiciária de Mato Grosso, cidade de Rondonópolis. O Juízo Federal de Rondonópolis, por sua vez, suscitou este conflito de competência, com os seguintes fundamentos (fl. 57): Trata-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de Itiquira/MT, para apurar a suposta prática dos crimes previstos pelos arts. 334 e 273, § 1º, do Código Penal. O juízo estadual declinou da competência, sob o argumento da existência de indícios de internacionalidade do delito (decisão de fl. 175). Recebidos os autos neste juízo, o MPF manifestou-se pela suscitação de conflito negativo de competência, por não vislumbrar qualquer elemento que aponte para transnacionalidade da conduta dos investigados, nem tampouco de que a mercadoria falsificada seja, de fato, originária do estrangeiro (fls. 181/184). É o relatório. Segundo consta dos autos, a apreensão dos medicamentos falsos teria ocorrido no Distrito de Ouro Branco do Sul, em Itiquira/MT. Consoante o depoimento prestado pelo investigado Carlos Alberto Socorro, perante a autoridade policial, as mercadorias apreendidas teriam sido adquiridas em São Paulo (fls. 02/11). Ademais, os exames realizados pelos laboratórios Pfizer Ltda. (fls. 50/72) e Eli Lilly do Brasil Ltda. (fls. 73/77) concluíram que os remédios apreendidos são falsificações dos medicamentos Viagra e Cialis. Não há, efetivamente, nos autos, qualquer indício de que as mercadorias teriam sido adquiridas no estrangeiro. Relativamente ao medicamento Erofast Silfenafil, a Vigilância Sanitária/MT informou que seria produzido no Paraguai (fl. 161). Entretanto, não há elementos, até o momento, de que os investigados tenham introduzido referida mercadoria em território nacional. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal de Rondonópolis – SJ/MT, ora suscitante. É o relatório. Decido.   

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