RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Trava-se o presente conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, ambos de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, nos autos da execução penal de Silvino Bareiro Acosta. Consta do processado que o réu foi condenado, perante a Justiça Federal de Foz do Iguaçu - PR, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O reeducando iniciou o cumprimento da pena perante a Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, alcançando na data de 02/03/2015 a progressão para o regime aberto. O Juízo Estadual, então, declinou de sua competência, às fls. 562/563, para a Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou este conflito. Para tanto, asseverou: 1. Prefacialmente, cabe mencionar que este Juízo não reconhece a competência para a fiscalização das condições ou penas substitutivas oriundas de decisões de progressão de regime ou conversão da pena realizadas pelo Juízo Estadual da Execução Penal que até então vem executando a reprimenda privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado em estabelecimento prisional sujeito a sua fiscalização. A Lei de Execução Penal não traz qualquer previsão legal quanto à competência da Justiça Federal em dar continuidade à execução da pena, depois que concedido o benefício de cumprimento da pena em meio aberto pelo Juízo Estadual. Pelo contrário, declinada a competência da execução da pena para a Justiça Estadual, não subsiste qualquer interesse ao Juízo Federal, pois, compete ao Juízo da Execução do Estado fiscalizar e acompanhar a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, zelando pelo seu correto cumprimento, competindo-lhe todos os incidentes da execução e demais atribuições previstas no artigo 66 da Lei de Execução Penal, mesmo depois de haver progressão para o regime aberto ou livramento condicional ou, ainda, conversão de pena. A competência executiva é determinada no início do cumprimento da pena, assim, os condenados a regime inicialmente fechado ou semiaberto serão executados no Juízo Estadual, em consonância com a Súmula 192/STJ, não havendo alteração de competência com remessa dos autos ao Juízo Federal no momento em que colocados em liberdade. Já os condenados ao regime inicialmente aberto ou com substituição de pena determinada na sentença condenatória pelo Juízo Federal, serão executados por este último. Ademais, verifica-se mais acertada a manutenção dos autos de execução no âmbito da Justiça Estadual, seja porque toda a execução até então tem sido fiscalizada por aquele Juízo, ou porque em casos de descumprimento das condições e/ou revogação da benesse, seria necessário nova remessa dos autos ao Juízo Estadual, gerando uma desarrazoada duração do processo. (...) Por fim, note-se que o Tribunal de Justiça do Paraná editou recentemente a Resolução n° 93, em que prevê e fixa em seus artigos 27 e 28, parágrafo único, a competência para fiscalização das penas restritivas de direitos no âmbito estadual, não havendo qualquer ressalva quanto às execuções de crimes julgados pela Justiça Federal. (fls. 579/581) Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo Estadual, o suscitado. É o relatório. Decido.
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