Correição parcial formulada pelo Ministério Público contra exigência de pedido expresso de condenação na peça inicial. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação em flagrante prejuízo à defesa do acusado ou ocorrendo alguma das falhas apontadas no art. 43 do CPP. O pedido expresso de condenação não é requisito essencial à validade da peça acusatória. Pretensão julgada procedente.
Rel. Juiz Artur César De Souza
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