Exceção de incompetência. Secretário de Estado. Vice-prefeito. Prerrogativa de foro. Fatos ocorridos após o exercício das funções públicas. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP declarada pelo STF.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de Exceção de Incompetência de Juízo oposta por José Alfredo Marques da Rocha requerendo a declinação de competência da ação penal nº 2004.71.00.015656-3/RS para esta egrégia Corte, em razão da prerrogativa de função. Sustenta que foi Secretário do Estado na Pasta da Agricultura do Rio Grande do Sul, de fevereiro de 1982 a março de 1983, e Vice-Prefeito de Santo Antônio da Patrulha, no ano de 1989, o que assegura a ele o foro privilegiado, nos termos da Constituição Federal e artigo 84 do Código de Processo Penal. A exceção proposta não merece prosperar. Inicialmente, a respeito da competência pela prerrogativa de função, deve ser dito que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal - com a redação que lhes deu a Lei nº 10.684/02, conforme se observa da notícia veiculada no Informativo nº 401 do Excelso Pretório: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras - a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo - concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vício formal, ao fundamento de que o legislador pode atuar como intérprete da Constituição, discordando de decisão do Supremo, exclusivamente quando não se tratar de hipótese em que a Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, em face de vício formal ou material, e que, afirmando a necessidade da manutenção da prerrogativa de foro mesmo após cessado o exercício da função pública, a natureza penal da ação de improbidade e a convivência impossível desta com uma ação penal correspondente, por crime de responsabilidade, ajuizadas perante instâncias judiciárias distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretação conforme no sentido de que: a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo; b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto ato funcional. ADI 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.“ No caso, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se justifica o privilégio de foro aludido pelo excipiente. Ora, os fatos em discussão nos autos do processo crime se deram entre dezembro de 2000 a março de 2003, portanto muito posteriormente ao exercício dos aludidos cargos que, no seu entender, lhe confeririam a prerrogativa de função. Além disso, os delitos em apuração não se relacionam, de forma alguma, com a função pública, justamente porque à época dos fatos, o denunciado não era mais detentor de qualquer cargo. Como se vê, o pedido formulado é manifestamente incabível, não havendo qualquer fundamento legal justificador do privilégio de foro para o caso em discussão. Por todos os motivos expostos, sendo manifestamente incabível a presente exceção de incompetência do juízo, com fundamento no artigo 37, § 1º, do RITRF4, nego-lhe seguimento. Intimem-se. Publique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Secretaria de Registros e Informações Processuais para baixa na distribuição e arquivamento. Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
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