Exceção de suspeição rejeitada no primeiro grau. Remessa necessária. Magistrado que, no desempenho de suas funções, cumprindo determinação legal (art. 145, parágrafo único) representou ao Ministério Público a prática de delito, em tese, contra sua honra. Considerando que o julgador limitou-se a exercer o seu direito de representação, não há falar em inimizade capital que autorize o reconhecimento da suspeição. Sentença confirmada.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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