Magistrado: ABEL GOMES -
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE e outro, em favor de SANDRO ALEX LAHMANN, contra ato praticado, nos autos n.º 0502450-54.2018.4.02.5101, no bojo da denominada operação “Pão nosso", pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, visando, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto, a fim de obstar eventual segregação cautelar do paciente. Os impetrantes aduzem que a prisão pode ser decretada a qualquer momento pelo Juízo a quo, eis que o Min. Gilmar Mendes, do c. STF, julgou prejudicado o HC n.º 156.755/RJ e declarou prejudicialidade dos pedidos de extensão, revogando a medida precária que havia deferido ao ora paciente e que a 6ª Turma do STJ indeferiu seu pedido de extensão. Sustentam que o paciente está em liberdade desde maio de 2018 e que desde então cumpre regularmente as medidas cautelares penais que lhe foram impostas, não havendo qualquer notícia de hipotética reiteração delitiva e/ou de turbação ao processo nesse interregno, não havendo que se falar na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, de modo que, diante de mudança substancial junto ao principal objeto do decreto prisional, esse está eivado de vício superveniente de motivação. Ressaltam a inexistência de ligação entre o paciente e a empresa ODEBRECHT e que todos os denunciados nesta Operação (mesmo os que foram denunciados pelo mesmo fato de lavagem imputado ao paciente), a exceção do ex-Governador SÉRGIO CABRAL, estão em liberdade. Asseveram excesso de prazo da prisão, atual e em perspectiva, tendo em vista que a ação penal está suspensa há 10 meses, por falta de acesso às defesas de todo o acervo probatório. O writ foi instruído com documentos (fls. 20/380). Relatados. Decido. Verifico que a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao Juízo a quo, sob alegações similares as apresentadas no presente writ, pleito este que está em vias de ser analisado (os autos foram remetido ao MPF), não sendo pertinente que este Tribunal se manifeste antes disso, sob pena de supressão de instância, eis que nova ordem de prisão não foi expedida e, ao que tudo indica, não o será até a referida análise. Note-se que no caso de eventual confirmação da necessidade da segregação pela autoridade ora apontada como coatora, por novos fundamentos ou não, ou mesmo sua determinação, sem que o pedido de revogação seja analisado, poderá ser devidamente impugnada. Ademais, a defesa também impetrou habeas corpus no STF (sob o n.º 169.331), no qual impugna decisão do STJ, que indeferiu extensão de efeitos de ordem concedida no HC n.º 451.066, e requer que o paciente permaneça em liberdade, sustentando as teses defensivas também arguidas neste writ, a compelir análise simultânea, pelo Tribunal Superior e por este, de legalidade de prisão que não foi determinada (apesar de não mais vigorar, desde 15/03/2019, a liminar que a obstava). Se sua condição de soltura decorria de pedido de extensão deferido pelo c. STF em habeas corpus de corréu e se o referido HC restou ao final prejudicado e assim igualmente as extensões deferidas, cabe ao paciente retornar à 1ª instância, como já fez (aguardando a definição de seu pedido), ou insurgir-se contra a extinção do writ na Suprema Corte. O que não cabe, é através deste writ, de outro impetrado no c. STF e do pedido já submetido na origem, deduzir idêntica pretensão simultaneamente em todas as instâncias. Ressalto que estando o paciente solto até o momento, é inviável a apreciação da tese de excesso da prazo, descabendo ilação sobre eventual atraso no encerramento da instrução após a efetivação de eventual prisão. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (omissis). FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegure a todos – preso ou não – a razoável duração do processo, o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal tem como finalidade principal evitar que o réu permaneça preso cautelarmente por longos períodos. Daí porque, “estando o paciente em liberdade não há que se falar, em seu favor, em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal que só teria relevância (…) se ele estivesse preso e, por esse excesso, pleiteasse fosse solto” (RHC 80525, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 15-12-2000). 4. Recurso ordinário desprovido.” (Grifei) (STF, Segunda Turma, RHC 120070/RJ, Rel. Min. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 24/06/2014, unânime) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (omissis). EXCESSO DE PRAZO NÃOCONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (Grifei) (STJ, Quinta Turma, RHC 82290/TO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 25/10/2017, unânime) Ante o exposto, com base na fundamentação acima e com fulcro no art. 177 c/c art. 44, §1º, inc. II, ambos do Regimento Interno, indefiro liminarmente o pedido, ante a manifesta improcedência. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Rio de Janeiro, 29 de março de 2019. (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) ABEL GOMES Desembargador Federal Relator.