Habeas Corpus – 0002144-85.2019.4.02.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. 

DECISÃO. 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON MOREIRA VOLPATO objetivando a declaração de extinção de punibilidade relativa às penas de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, 50 (cinquenta) dias-multa e de perda do cargo público, imposta na sentença de 30/06/2008 (fls. 771/790), de lavra do Juiz Federal Bruno Fabiani Monteiro, da 01ª Vara Federal de São Mateus/SJES, pela prática do crime do art. 316 do CP. Em 04/04/2019, o Juiz Federal Gustavo Moulin Ribeiro, da 01ª Vara Federal de São Mateus/SJES, proferiu a seguinte decisão (fls. 2.084/2.096): Os fatos objeto da presente ação penal se deram em 01.07.2000 e, consoante as informações de fls. 1446/1447, a sentença de fls. 602/621, publicada em 30.06.2008, foi reformada em parte pelo TRF2, mediante acórdão publicado em 01.09.2009, quando foi dado provimento à apelação interposta pelo MPF para se majorar a pena do réu ROBSON HELDER (3 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa – fls. 761/772), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive em relação ao réu ROBSON VOLPATO (pena de 3 anos de reclusão e 50 dias-multa). Como informado, o MPF não apresentou recurso diante do referido acórdão do TRF2, que transitou em julgado para a acusação em 04.12.2009 (fl. 915). ROBSON HELDER interpôs Recurso Especial (fls. 794/804) que veio a ser inadmitido (fls. 955/961), vindo também a ser rejeitados os respectivos embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 964/966 e 990/992). Por sua vez, ROBSON VOLPATO interpôs Recurso Extraordinário (fls. 873/910), que foi admitido pelo TRF2 conforme decisão de fls. 949/951, mas que teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da decisão de fls. 1004/1006, proferida em 28.06.2013, com trânsito em julgado em 12.08.2013 (1008). E ROBSON VOLPATO também interpôs Recurso Especial (fls. 821/869) admitido na origem às fls. 952/954 e provido em parte pelo STJ (fls. 1050/1059), em 05.08.2013, “apenas para anular o acórdão na parte em consignou que a perda do cargo é mero efeito automático da condenação, determinando ao Tribunal a quo que reaprecie o apelo da defesa nesse ponto”, decisão que transitou em julgado em 15.10.2013 (fl. 1131). Procedendo ao reexame parcial da apelação de ROBSON VOLPATO, o TRF2 negou provimento ao recurso (fls. 1142/1150), em acórdão proferido em 03.02.2015. Diante dessa decisão, o réu interpôs novo Recurso Especial, que foi inadmitido consoante decisão de fls. 1225/1226, publicada em 15.09.2015. ROBSON VOLPATO interpôs então Recurso Extraordinário, julgado prejudicado pelo STJ às fls. 1340/1345, decisão com trânsito em julgado em 29.11.2016 (fl. 1386). ROBSON VOLPATO ainda impetrou perante o TRF2 habeas corpus que foi indeferido conforme decisão de fls. 1435/1437, com trânsito em julgado em 17.01.2017 (fl. 1440). Ouvido a respeito, o MPF se manifestou às fls. 1450/1451 pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Relatados, decido. No que importa ao caso dos autos, o Código Penal, sobre matéria de prescrição, estabelece que: Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).  (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Os crimes em questão foram cometidos em 01.07.2000 e a denúncia foi recebida em 05.06.2002 (fl. 123). A sentença de fls. 602/621 foi publicada em 30.06.2008 e veio a ser reformada parcialmente pelo TRF2 mediante acórdão publicado em 01.09.2009, quando foi integralmente mantida a condenação imposta a ROBSON VOLPATO e majorada a pena de ROBSON HELDER (fls. 761/772). O MPF não apresentou recurso diante do referido acórdão do TRF2, que transitou em julgado para a acusação em 04.12.2009 (fl. 915).  ROBSON HELDER interpôs Recurso Especial (fls. 794/804) que veio a ser inadmitido (fls. 955/961), vindo também a ser rejeitados os respectivos embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 964/966 e 990/992). E não houve, após a decisão de fls. 990/992, publicada em 25.08.2010, interposição de novos recursos pelo réu ROBSON HELDER, de modo que se estabilizou definitivamente a pena que lhe foi imposta pelo TRF2, de 3 anos e 6 meses de reclusão (prazo prescricional de oito anos – CP - art. 109, IV), sendo que, até o momento, não houve início do cumprimento da pena (marco interruptivo da prescrição – CP - art. 117, V), assim como não há notícia de que, posteriormente, o réu tenha reincidido (CP – art. 117, VI). Desde a estabilização da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão imposta ao réu ROBSON HELDER pelo acórdão de fls. 761/772 já se passaram mais de oito anos, configurando-se in casu a prescrição da pretensão executória. Em relação a ROBSON VOLPATO a situação é diversa. O réu interpôs Recurso Extraordinário (fls. 873/910) admitido pelo TRF2 (fls. 949/951), mas cujo seguimento foi negado pelo Supremo Tribunal Federal na forma da decisão de fls. 1004/1006, proferida em 28.06.2013 (trânsito em julgado em 12.08.2013 – fl. 1008).  ROBSON VOLPATO também interpôs Recurso Especial (fls. 821/869) admitido na origem às fls. 952/954 e provido em parte pelo STJ (fls. 1050/1059), em 05.08.2013, “apenas para anular o acórdão na parte em consignou que a perda do cargo é mero efeito automático da condenação, determinando ao Tribunal a quo que reaprecie o apelo da defesa nesse ponto”, decisão que transitou em julgado em 15.10.2013 (fl. 1131). Nesse julgamento, o STJ manteve a condenação imposta pelo Juízo a quo e ratificada em segunda instância, interrompendo-se também aqui o curso do prazo prescricional. Com observância às regras do art. 117 do Código Penal (“o curso da prescrição interrompe-se” em razão do “recebimento da denúncia” e também por força da “publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição não se deu o transcurso do prazo de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não tendo se passado oito anos entre os fatos (2000) e o recebimento da denúncia (05.06.2002), entre esse marco e a publicação da sentença (30.06.2008), entre a sentença e a publicação do primeiro acórdão condenatório (01.09.2009) e entre a publicação desse acórdão e a decisão do STJ, que também manteve a condenação imposta ao réu (05.08.2013), valendo ressaltar que a via recursal percorrida a partir daí dizia respeito apenas à perda do cargo. Em relação a ROBSON VOLPATO, não se deu, portanto, prescrição da pretensão punitiva, seja retroativa, seja intercorrente, como também não houve prescrição da pretensão executória, eis que desde o último marco interruptivo da prescrição (05.08.2013) também não se passaram oito anos. Malgrado os fatos tenham ocorrido em 2000 e a redação atual do art. 117, IV, do Código Penal tenha sido levada a efeito em 2007, por intermédio da Lei 11596/2007, quando passou a constar menção expressa à publicação de acórdãos condenatórios como causa interruptiva da prescrição, é importante consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue no sentido de que o acórdão, quer antes, quer após o advento da Lei 11596/2007, sempre interrompeu a prescrição, conforme evidenciado nos autos RE 839163 QO / DF, em 05.11.2014, no seguinte excerto da ementa: (...) Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não ocorrência, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. Lapso temporal necessário a sua consumação não alcançado (CP, art. 117). Majoração da pena em grau de apelação. Interrupção da prescrição. Entendimento da Corte que precede a alteração promovida pela Lei nº 11.596/07 no inciso IV do art. 117 do Código Penal. Precedentes. Inovação legislativa que não repercute no caso concreto. Novatio legis in pejus não configurada. (...) 16. O Supremo Tribunal Federal, bem antes dessa alteração legislativa, já entendia que o acórdão de segundo grau que majora a pena interrompe a contagem da prescrição (HC nº 64.303/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 13/2/87; HC nº 67.994/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 20/3/92; HC nº 85.556/RS-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05). 17. Desta forma, como o acórdão de segundo grau que majora a pena interrompe a prescrição, essa não se operou no caso concreto. 18. O manejo sistemático de 3 (três) recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça provenientes do mesmo recurso especial constitui, na espécie, abuso do direito de recorrer, uma vez que seu escopo é obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar a execução dos seus termos. 19. O agrupamento dessas circunstâncias permite a conclusão de que a intenção do ora requerente era a de alcançar a prescrição da pretensão punitiva, a qual se efetivaria aos 2/10/14 caso não houvesse sido negado seguimento ao extraordinário em 25/9/14, com a determinação de baixa dos autos, independentemente da publicação da decisão, na linha de precedentes. 20. Questão de ordem que se resolve no não conhecimento dos pleitos formulados na petição avulsa nº 46.702/14, com a determinação de sua devolução aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa mesma linha o STF também se pronunciou ao julgar o Habeas Corpus 138088/RJ, recentemente, em 19.09.2017: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma. 2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada. 3. Habeas corpus denegado (HC 138088, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017). Em seu voto, o relator do supracitado HC 138088/RJ fundamenta com precisão o entendimento sintetizado na ementa: A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.  No art. 117 do Código Penal – que deve ser interpretado de forma sistemática – todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal – nesse caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo grau (ou seja, com uma certeza ainda maior) – esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. (...) Acrescente-se que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973). Conforme bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO na decisão em que apreciou o pedido de liminar, na parte em que cita excerto de voto proferido no julgamento do RE 751.394/MG (Vol. 33 – fls. 3-4): A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil – aplicável, subsidiariamente –, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo. (...) Ainda, tendo em conta que o denominado “acórdão confirmatório da condenação” se configura formal e materialmente como ato condenatório, PAULO QUEIROZ assim arremata os motivos pelos quais ele interromperá a prescrição: Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o acórdão que mantivesse a condenação anteriormente decretada não dispusesse desse mesmo poder. (Curso de Direito Penal – Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609). Por esses fundamentos, afasto a prescrição. O citado art. 512 do Código de Processo Civil de 73 foi sucedido pelo art. 1008 do novo Código de Processo Civil, no mesmo sentido e nos seguintes termos: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Por fim, analisando a mesma matéria ao julgar agravo em Recurso Extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agora em 31.08.2018, reafirmou o entendimento:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACÓRDÃO. Quer após a Lei nº 11.596/2007, quer antes dela, o acórdão de mérito alusivo à apelação surge como fator interruptivo da prescrição (ARE 1120890 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018). Nos termos de seu pormenorizado voto, o ministro relator foi incisivo acerca da matéria em pauta: O agravante, condenado à pena de 8 meses de reclusão, sustenta que transcorreu, entre a intimação da sentença condenatória – 21 de março de 2014 (folha e-STJ 250) – e a presente data, o lapso de 3 anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Vejam que, ante o desprovimento, em 30 de julho de 2015 (acórdão de folha e-STJ 321 a 329), pelo Tribunal de origem, da apelação interposta pela defesa, surgiu novo marco interruptivo a ser levado em conta, porquanto o acórdão, ainda que confirmatório da sentença, implica a interrupção da prescrição. Em termos de título condenatório, substituiu a sentença. (...) A ninguém é dado valer-se da morosidade da Justiça, interpondo, de forma protelatória, recursos sabidamente incabíveis. Visão diversa alcança conferir efeitos à litigância de má-fé. No campo penal, a passagem do tempo tem significado ímpar, consideradas as duas espécies de prescrição – das pretensões punitiva e executória. Daí a previsão do artigo 117 do Código Penal, a revelar a interrupção do prazo prescricional – e não simples suspensão – pela sentença ou acórdão condenatórios recorríveis – inciso V. A interpretação teleológica do preceito conduz à conclusão de ter-se a prolação de acórdão pelo Supremo, abordado ou não o mérito, como fator interruptivo, quando decorrente de recurso protocolado pela defesa. Com isso, afasta-se, também, o círculo vicioso quanto à prescrição executória. De um lado, pendente recurso da defesa, o Estado acusador não pode acionar o título condenatório; de outro, vê consumada a prescrição. No campo interpretativo, deve ser afastado enfoque a conduzir a incongruência. Conforme acima detalhado no que diz respeito aos marcos temporais do caso concreto e consoante as razões jurídicas também acima expostas, concluo que não se configurou no caso dos autos prescrição punitiva ou prescrição executória.  O recebimento da denúncia é manifestação do Estado em favor da persecução penal. A sentença é afirmação do Estado em favor da imputação. Os julgamentos dos recursos interpostos, venham eles a manter a sentença condenatória, majorar a pena ou mesmo reduzir a pena anteriormente imposta, mantêm-se inegavelmente como pronunciamentos condenatórios, pois quando os tribunais mantêm as sentenças condenatórias eles estão condenando, quando majoram as penas estão condenando em maior monta e quando reduzem as penas continuam condenando, ainda que em menor monta, mas irrefutavelmente estão ratificando aquele juízo de reprovação da conduta apurada – condenação –, seguindo trilha incompatível com a inércia, que é caracterizadora da prescrição. Pelo exposto, acolho em parte o parecer do MPF juntado às fls. 1450/1451 para pronunciar a prescrição da pretensão executória em relação ao réu ROBSON HELDER SANTOS SILVA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, determinando que se dê ciência desta decisão à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Justiça Eleitoral, providenciando-se ainda as anotações de praxe. Por outro lado, em relação ao réu ROBSON MOREIRA VOLPATO, determino a expedição de Guia de Execução definitiva, bem como que se providenciem as anotações referentes à condenação no Rol dos Culpados, no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP; a expedição de ofício às autoridades policiais para as devidas anotações de fins estatísticos e antecedentes criminais; e a cobrança das custas processuais devidas, com remessa dos autos à SECOD para anotações. Converta-se o processo ao formato eletrônico conforme necessário. Publique-se, certifique-se o trânsito em julgado quanto ao réu ROBSON HELDER, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se as defesas de ambos os réus e intime-se pessoalmente o MPF. Às fls. 01/17, a impetrante aduz que, se a pena aplicada foi de 03 (três) anos de reclusão, a qual o CP atribui o prazo prescricional de 08 (oito) anos, sendo o último marco interruptivo a publicação da sentença condenatória, em 30/06/2008, já teria se consumado a prescrição da pretensão punitiva. É o relato do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente apto a justificar a liminar pretendida. Ademais, além de a decisão impetrada não incorrer em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, compartilho do mesmo entendimento expressado pelo juízo impetrado, no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação sempre interrompe o prazo prescricional.  Portanto, não restando configurados neste momento processual o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar risco de dano irreparável ao paciente decorrente do início da execução definitiva das penas que lhe foram impostas na ação penal originária, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se ao Juízo impetrado para ciência desta decisão, dispensando-se o envio de informações. Ao MPF para parecer. Após, inclua-se o feito na próxima pauta em mesa de julgamento e voltem os autos conclusos a este gabinete. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.  (assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator

 

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