RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acordao da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justica que negou provimento ao REsp 1.379.822/SC. Consta dos autos, em sintese, que (a) o paciente foi condenado a pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detencao, em regime inicial aberto, pela pratica do crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicacoes (art. 183, caput, da Lei 9.472/1997), convertida a pena privativa de liberdade; (b) o Tribunal Regional Federal da 4a Regiao deu parcial provimento ao recurso de apelacao da defesa, para reduzir a reprimenda a 2 anos de detencao; (c) inconformada, a defesa interpos recurso especial no Superior Tribunal de Justica, ocasiao em que a Ministra Relatora negou seguimento ao recurso; (d) a defesa interpos, ainda, agravo regimental, que foi improvido, em acordao assim ementado: “(...) 1. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fato narrado na inicial, instalacao de aparelho em veiculo para comunicacao entre o acusado e terceiros no intuito de se furtar a fiscalizacao quando do transporte de produtos descaminhados, nao se subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista a clandestinidade e a habitualidade da conduta. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em suma, que nao ficou demonstrada a habitualidade da conduta do paciente, razao pela qual estaria configurado o crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962, e nao o descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. Requer, ao final, a concessao da ordem, para “promover nova adequacao tipica dos fatos ao disposto no artigo 70 da Lei 4.117/62, bem como redimensionar a sancao aplicada”. Em parecer, a Procuradoria-Geral da Republica manifesta-se pela denegacao da ordem.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!