HABEAS CORPUS 123.324

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Publica da Uniao em favor de Ivo Nocko contra acordao do Superior Tribunal de Justica em que negado provimento ao agravo regimental no RHC 40.267/PR. O paciente foi denunciado pela suposta pratica dos crimes de desobediencia e desacato (arts. 330 e 331 do Codigo Penal), porquanto, segundo a exordial acusatoria, “exaltou-se ao tomar ciencia do valor do pedagio e negou-se a efetuar o pagamento do valor, bem como a retirar o seu veiculo da pista, obstruindo uma das passagens da Praca do Pedagio”. Apos o recebimento da denuncia, o Ministerio Publico Federal apresentou proposta de suspensao condicional do processo mediante o cumprimento de determinadas condicoes, dentre as quais a prestacao pecuniaria, a ser fixada a criterio do juizo singular. Homologada a proposta, o magistrado determinou, a titulo de prestacao pecuniaria, o recolhimento, em conta vinculada ao juizo, de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), em ate 12 (doze) parcelas, para posterior destinacao a entidades carentes cadastradas. Irresignada com a inclusao de prestacao pecuniaria como condicao para a suspensao do processo, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4a Regiao, que denegou a ordem. Contra esse acordao, interposto pela Defesa o RHC 40.267/PR, ao qual o Superior Tribunal de Justica, via decisao monocratica da lavra do Ministro Marco Aurelio Bellizze, negou seguimento. Ato continuo, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental. No presente writ, a Impetrante insiste na falta de fundamentacao idonea da prestacao pecuniaria imposta pelo magistrado singular. Enfatiza que “nao houve, em momento algum, fundamentacao, quer em primeira instancia, quer em segunda instancia, que se debrucasse sobre a adequacao da prestacao pecuniaria ao fato e a situacao do acusado. Esses vetores – adequacao ao fato e a situacao do acusado – sequer foram abordados ou desenvolvidos”. Requer a Defesa, em medida liminar e no merito, a suspensao ou exclusao da prestacao pecuniaria como condicao para a suspensao condicional do processo.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.