HABEAS CORPUS 123.695

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alexandre Cesar Del Grossi, em favor de Otavio Semencato Neto, contra decisao da lavra do Ministro Sebastiao Reis Junior, do Superior Tribunal de Justica, que indeferiu liminarmente o HC 300.470/SP. O paciente foi condenado as penas de 6 (seis) anos de reclusao, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela suposta pratica dos crimes tipificados no art. 12, caput, e 14, caput, da Lei 6.368/76.Em sede de apelacao, o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo deu provimento parcial ao recurso defensivo, reduzindo a pena do paciente para 3 (tres) anos de reclusao e 50 (cinquenta) dias-multa. Contra essa decisao, a Defesa impetrou o HC 290.504/SP perante o Superior Tribunal de Justica, cujo pedido liminar foi deferido, via decisao monocratica do Ministro Sebastiao Reis Junior, para afastar a vedacao legal quanto ao regime menos gravoso e a substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante da decisao proferida pelo Ministro Sebastiao Reis Junior, a Defesa pleiteou, perante o Juizo de Direito da 1a Vara Criminal de Pederneiras/SP, a substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Juizo de Direito da 1a Vara Criminal de Pederneiras/SP indeferiu o pedido ao fundamento de que a eventual alteracao do regime prisional deve ser analisada pelo Juizo da Execucao, somente apos a expedicao do mandado de prisao. A Defesa impetrou o HC 2121636-11.2014.8.26.0000 perante o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, com o intuito de prevenir a expedicao de mandado de prisao contra o paciente, no entanto, a liminar foi indeferida dada a instrucao deficiente do feito. Apos o impetrante ter juntado a peca faltante, o Desembargador Salles Abreu manteve o indeferimento do pedido liminar. Confira-se: “Na liminar em habeas corpus o STJ apenas determinou que o magistrado de execucao analisasse a possibilidade de concessao de regime diverso daquele fixado na sentenca e acordao, bem como afastou o impedimento da substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nao havendo naquela decisao a determinacao de tais fatos. Nao bastasse isso, consta da decisao que a apreciacao de tal materia devera ser feita pelo Juizo da execucao da pena. Convem destacar que a r. decisao hostilizada encontra-se fundamentada e deve ser mantida, pois, conforme mencionado na r. Decisao de fls. 115/119, que indeferiu o pedido liminar, o artigo 105 da Lei 7.210/84 (Lei de Execucao Penal), preve que: “Art. 105. Transitando em julgado a sentenca que aplicar pena privativa de liberdade, se o reu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenara a expedicao de guia de recolhimento para a execucao”. Com base no aludido dispositivo legal, conclui-se que, cumprido o mandado de prisao expedido em desfavor do paciente, devera o Juizo do processo determinar a expedicao da GR – Guia de Recolhimento. Destarte, nao restou demonstrado o apontado constrangimento ilegal, no caso em tela, mantendo-se, portanto, o indeferimento do pedido liminar”. Submetida a questao a apreciacao do Superior Tribunal de Justica, o Ministro Sebastiao Reis Junior indeferiu o pleito emergencial. Requer o impetrante, no presente writ, em medida liminar e no merito, a suspensao do cumprimento do mandado de prisao a ser expedido nos autos no 0006111-90.2008.8.26.0431, em tramite na 1a Vara Criminal de Pederneiras/SP, e a remessa da Guia de Recolhimento a Comarca de Umuarama/PR. 

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