HABEAS CORPUS 123.752

 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Regimental interposto nos autos do AREsp 513.965/MT. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), mas o juízo de primeira instância rejeitou a denúncia em razão da incidência do princípio da insignificância; (b) o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para determinar o prosseguimento da ação penal; (c) inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Relatora negou-lhe seguimento; (d) dessa decisão foi interposto agravo regimental, que foi improvido, em acórdão assim ementado: “(...) 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 2. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

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