RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -
TESTEMUNHA “SEM ROSTO” (Lei no 9.807/99, art. 7o, n. IV, c/c o Provimento CGJ/SP no 32/2000). PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE, IMAGEM E DADOS PESSOAIS REFERENTES A TESTEMUNHA PROTEGIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PLENO E INTEGRAL ACESSO DO ADVOGADO DO REU A PASTA QUE CONTÉM OS DADOS RESERVADOS E PERTINENTES A MENCIONADA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DO REU A AUTODEFESA, EMBORA ASSEGURADO O RESPEITO À SUA DEFESA TÉCNICA. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNCAO DEFENSIVA: DEFESA TECNICA E AUTODEFESA. PRETENDIDA TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO) FAVORÁVEL A TESE DA IMPETRACAO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE FIRMOU, NO ENTANTO, EM SENTIDO CONTRARIO A TAL ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, PELO RELATOR, DO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edicao da Emenda Regimental no 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competencia ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocratico, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de oficio”, desde que a materia versada no “writ” em questao constitua “objeto de jurisprudencia consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER no 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuicoes jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta as exigencias de celeridade e de racionalizacao do processo decisorio, limitou-se a reafirmar principio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1o; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litigio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudencia dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientacao implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questao sempre restara preservado ante a possibilidade de submissao da decisao singular ao controle recursal dos orgaos colegiados no ambito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstancia de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competencia para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequencia, os atos decisorios que, nessa condicao, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisoes colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do proprio merito da acao de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental no 30/2009. Tendo em vista essa delegacao regimental de competencia ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controversia ora em exame ajusta-se a jurisprudencia que o Supremo Tribunal Federal firmou na materia em analise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litigio em questao. Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisao que, emanada do E. Superior Tribunal de Justica, restou assim ementada: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE DEFESA NÃO VIOLADO. ART. 187, § 2º, DO CPP. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. ‘PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF’. DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS DISPOSTOS NOS AUTOS MITIGA, NA VIA ESPECIAL, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não existe nulidade por cerceamento ao direito de defesa decorrente do fato de algumas das testemunhas arroladas na denuncia serem beneficiadas com o sigilo de sua qualificacao, porque temiam represalias. Inclusive porque a defesa teve acesso aos dados das testemunhas antes da decisão de pronúncia, não havendo, ‘in casu’, impedimento ao causídico para inquirir as testemunhas protegidas, na oitiva delas. 2. A defesa constituída pelos agravantes, diante da suposta ilegalidade contida na denuncia e durante a oitiva de testemunhas, poderia impugnar prontamente tais atos processuais, contudo nada fez, como bem assinalado pelo voto condutor do acordao ‘a quo’, sendo objeto de irresignacao em momento posterior, ou seja, exclusivamente quando da impetracao de ‘habeas corpus’ no Tribunal de origem. 3. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual; logo, para possivel declaracao de nulidade, indispensavel a demonstracao do prejuizo sofrido pela parte – ‘pas de nulitte sans grief’ –, consoante o estabelecido no art. 563 do Codigo de Processo Penal. 4. Na via especial, a discussao acerca da classificacao juridica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidencia da Sumula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razoes reunidas na insurgencia sao incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisao agravada. 6. Agravo regimental improvido.” (REsp 1.224.380-AgR/SP, Rel. Min. SEBASTIAO REIS JUNIOR – grifei) Busca-se, na presente impetracao, “(...) o sobrestamento da acao penal originaria (...)” até que o Supremo Tribunal Federal aprecie a validade juridica do Provimento CGJ/SP no 32/2000. O Ministerio Publico Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da Republica Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não conhecimento da ordem de “habeas corpus”. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulacao em causa.
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