HABEAS CORPUS 125.109

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acordao do Superior Tribunal Militar proferido nos autos da Apelacao 32-04.2013.7.11.0211/DF. Consta dos autos, em sintese, que (a) o paciente foi condenado a pena de 3 meses de detencao pela pratica do crime previsto no art. 179 do Codigo Penal Militar (“Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada a sua guarda ou conducao”), com deferimento de sursis pelo prazo de 2 anos; (b) buscando a absolvicao do paciente, a Defensoria Publica da Uniao apelou para o Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso, em acordao assim ementado: “APELACAO. FUGA DE PRESO DURANTE O TRASLADO. MODALIDADE CULPOSA. ART. 179 DO CPM. MANTIDA CONDENACAO. UNANIME. Militar que, escalado para realizar o traslado de preso, descumpre ordem emanada de superior hierarquico e dispensa escolta armada, resultando em fuga do desertor, comete o crime de facilitacao de fuga de preso, modalidade culposa, previsto no art. 179 do CPM. A inexistencia de material de higiene para presos na OM ocasionou a parada durante o traslado em drogaria civil. Por inobservancia das normas de seguranca, o preso evadiu-se da viatura e, de posse da documentacao relativa a sua prisao, empreendeu fuga. Teses defensivas de ausencia de dolo e transferencia de responsabilidade nao acolhidas. Provas testemunhais e confissao do reu suficientes para manutencao na integra da condenacao operada no Juizo a quo. Unanime”. Neste habeas corpus, a impetrante alega, em suma, que (a) a condenacao pelo delito imputado na denuncia so seria possivel se houvesse prova cabal de que o paciente violou o dever objetivo de cuidado e da existencia de previsibilidade na ocorrencia do resultado, circunstancias nao presentes no caso; (b) a conduta do paciente configura, quando muito, uma infracao disciplinar a ser imposta nos termos do regulamento interno. Requer, liminarmente, a suspensao do processo 32-04.2013.7.11.0211, em curso no STM. No merito, pede a concessao da ordem, para que o paciente seja absolvido, nos termos do art. 439, alineas “b” ou “e”, do Codigo de Processo Penal Militar. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da Republica manifestou-se pela denegacao da ordem.

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