RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -
Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edicao da Emenda Regimental no 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competencia ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocratico, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de oficio”, desde que a materia versada no “writ” em questao constitua “objeto de jurisprudencia consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER no 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuicoes jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta as exigencias de celeridade e de racionalizacao do processo decisorio, limitou-se a reafirmar principio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1o; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litigio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudencia dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientacao implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questao sempre restara preservado ante a possibilidade de submissao da decisao singular ao controle recursal dos orgaos colegiados no ambito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstancia de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competencia para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequencia, os atos decisorios que, nessa condicao, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisoes colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do proprio merito da acao de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental no 30/2009. Tendo em vista essa delegacao regimental de competencia ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controversia ora em exame ajusta-se a jurisprudencia que o Supremo Tribunal Federal firmou na materia em analise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litigio em questao. Passo, desse modo, a examinar a pretensao ora deduzida na presente sede processual. Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisao monocratica proferida pelo eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergencia opostos a julgamento proferido pela colenda Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justica no REsp 1.392.411-AgRg/RS, consubstanciado em acordao assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. TRIBUTOS ILUDIDOS DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. LEI Nº 10.522/02. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO DE PATAMAR DEFINIDO NA PORTARIA MF Nº 75/12. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.112.748/TO, da relatoria do e. Ministro Felix Fischer, firmou entendimento segundo o qual e aplicavel o principio da insignificancia ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo elidido seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Para a incidência do princípio da insignificância, nao e possivel aplicar-se o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria MF no 75/2012, em razao de essa norma infralegal nao ser dotada de forca normativa apta a modificar ou revogar disposicoes introduzidas no mundo juridico por meio de lei em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor dos tributos nao recolhidos – Imposto sobre a Importacao e Impostos sobre Produtos Industrializados – é de R$ 11.964,95, montante esse que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido.” (REsp 1.392.411-AgRg/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei) Busca-se, na presente sede processual, “a concessao da ordem do presente ‘Habeas Corpus’ para que seja aplicado o Princípio da Insignificância, e assim reconhecida a atipicidade da conduta do paciente, mantido o acórdão regional que absolveu o paciente a luz do contido na Portaria no 75 do Ministerio da Fazenda” (grifei). O Ministerio Publico Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da Republica Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação do “writ” constitucional.
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