RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. ALEGACOES DE DEMORA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E AUSENCIA DE FUNDAMENTO IDONEO PARA A PRISAO PREVENTIVA. PRETENSAO DE ANTECIPACAO DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANALISE RESTRITA A ALEGACAO DE EXCESSIVA DEMORA DO JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. JULGAMENTO EFETUADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA, advogado, em beneficio de WILLIAN NUNES DAMACENA, contra o Relator do Habeas Corpus n. 293.739, Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justica, que, em 5.5.2014, indeferiu a medida liminar requerida nestes termos: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de William Nunes Damacena, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul - TJRS, que manteve a preventiva decretada pelo juizo singular. Sustenta a defesa manifesto constrangimento ilegal na custodia cautelar porquanto, alem de lastreada em argumentos genericos de garantia da ordem publica e gravidade abstrata do delito, sendo o paciente primario e tendo endereco fixo, mostra-se judicioso responder o processo em liberdade. E o relatorio.
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