RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de oficio”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudencia consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudencia dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequencia, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 173/948, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “’HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REFERÊNCIA A DADO CONCRETO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Apesar de tal orientacao, nada impede que o Superior Tribunal de Justica expeca ordem de oficio, como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 2. No caso, ha elemento habil a justificar a prisao da paciente, nao existindo ilegalidade evidente na decretacao de sua custodia, mantida, inclusive, no momento da pronuncia, pois a fundamentacao encontra amparo nos termos do art. 312 do Codigo de Processo Penal. 3. A custódia preventiva é legítima como forma de resguardar a ordem pública, porque nitidamente vinculada a elemento de cautelaridade, visto que o Juiz fez, no decreto de prisao, expressa referencia a escuta telefonica, expondo dialogos em que se tratava de mortes e ‘queima de arquivo’ com assustadora naturalidade, circunstancia tal que revela a periculosidade real da paciente. 4. ‘Writ’ não conhecido.” (HC 290.931/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) Busca-se, em sintese, na presente sede processual, a revogação da prisão preventiva imposta à ora paciente em virtude de alegada ausência de fundamentação do decreto prisional. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não conhecimento do “writ” constitucional em parecer do qual se destaca a seguinte passagem: “4. Preliminarmente, a impetracao e substitutiva de recurso ordinario.5. No mérito, melhor sorte não ampara a pretensao do impetrante. 6. Ao decretar a prisão preventiva, pontuou o Juízo de primeira instância: ‘conforme relatado pelo douto delegado de policia, quando da interceptacao telefonica, Aparecida advertiu Cleber para que instruisse a testemunha Carlos acerca dos fatos, o que da indicios de orientacao e coercao das testemunhas (…) em liberdade, os acusados representariam risco a sociedade, visto que, conforme infere-se dos autos, mencionam mortes e ‘queima de arquivo’ com assustadora naturalidade quando de seus dialogos, podendo voltar a praticar crimes da estirpe’. 7. Na decisão de pronúncia, o magistrado consignou que os pronunciados deveriam permanecer na prisão, uma vez que persistiam os motivos que autorizaram a custódia cautelar. 8. Como se vê, a custodia foi motivada em conformidade com o artigo 312 do Codigo de Processo Penal, mediante o apontamento de circunstancias concretas acerca dos envolvidos e do risco a ordem publica e a instrucao processual. 9. Isso posto, opino pelo não conhecimento.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito em causa.
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