RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Cicero Pinto Braga e Rozangela Dornelles dos Santos, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que deu provimento à Apelação nº 159-19.2011.7.01.0201/RJ, interposta pelo Ministério Público Militar. Narra a inicial que “[o] Ministério Público Militar no Rio de Janeiro/RJ denunciou Rozangela Dornelles dos Santos e Cícero Pinto Braga, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 251, caput, do Código Penal Militar, uma vez que teriam sacado, indevidamente, valores da conta-corrente de CLEMÊNCIA BRAGA SANTOS, tia de CÍCERO PINTO BRAGA, pensionista da Marinha, valendo-se de meio fraudulento, consistente na não comunicação do óbito, causando prejuízo a administração militar no valor de R$ 166.269.94 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos). A Defesa apresentou contrarrazões alegando em síntese o estado de necessidade e a imprescindibilidade de desclassificar o delito de estelionato para o delito de apropriação indébita de coisa havida por erro. A sentença acolheu a tese defensiva e desclassificou a conduta do crime de estelionato a enquadrando no tipo do art. 249 do CPM (apropriação indébita de coisa havida por erro), tendo reconhecido a extinção da punibilidade pela prescrição. Irresignado o parquet interpôs Recurso de Apelação requerendo, em síntese, o reconhecimento do tipo do artigo 251, do CPM (estelionato). Em análise do feito, o Superior Tribunal Militar reformou a sentença hostilizada para reconhecer a prática do delito de estelionato, fixando a reprimenda final em 02 anos de reclusão, sendo concedido aos réus o benefício do suris pelo prazo de 02 anos, com a obrigatoriedade de comparecimento trimestral perante o juízo.” À vista da pena final imposta aos pacientes, pugna a impetrante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pelos seguintes fundamentos: “A prescrição depois de transitada em julgada a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (art. 125, §1º CPM e art. 110 – A, CP). No processo em epigrafe, os réus foram condenados a pena de 02 (dois) anos de reclusão, conforme verifica-se na decisão proferida nas folhas 499. Nos termos do art.125-A, VI do Código Penal Militar, prescreve em 4 (quatro) anos a pena cujo o máximo da condenação sendo igual ou superior a 01 (um), não excede a 02 (dois) anos. Depreende-se dos autos que o fato típico ocorreu no período compreendido entre março de 2004 e maio de 2006, a denúncia somente foi oferecida em 25/06/2012 e o recebimento dessa ocorreu somente em 10/09/2012. Destarte, entre a data do fato e o recebimento da denúncia existe um lapso onde se evidencia a ocorrência da prescrição”. Em face do exposto, a impetrante “requer o conhecimento e provimento do remédio a fim de que se conceda a ordem para que sejam reconhecidos aos pacientes a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, em face do decurso do prazo” A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. Examinados os autos, decido.
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