HABEAS CORPUS 129.822

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -  

DECISÃO: 

Habeas corpus. Constitucional, penal. Crime de Falsidade ideologica. Exame exclusivo de pressupostos de Recurso para o superior tribunal de justica. Ausencia de Ameaca ao direito de ir e vir. Inviabilidade da impetracao. Precedentes. Habeas corpus ao qual se nega seguimento. Relatorio 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria Cláudia de Seixas e outras, advogadas, em favor de Fernando Sérgio Piva, contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.503.893. 2. Tem-se nos autos que: a) em 30.6.2010, o Paciente foi denunciado “como incurso no artigo 304 do Codigo Penal (com a pena remetida aquela prevista no artigo 297 do Codigo Penal - GTAs), e artigo 304 do Codigo Penal (com a pena remetida aquela prevista no artigo 298 do Codigo Penal - Notas Fiscais)”; e b) em 16.12.2011, o Juízo da Vara Única de Tambaú/SP condenou o Paciente “a pena de 03 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa, calculados sobre o triplo do salario minimo vigente ao tempo do fato, por infracao ao artigo 304 do Codigo Penal, na forma do art. 69 do mesmo codigo, em regime aberto, substituida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestacao de servicos a comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juizo das Execucoes Criminais, e prestacao pecuniaria em favor de entidade a ser designada pelo Juizo das Execucoes, no valor de 20 (vinte) salarios minimos, sem prejuizo da pena pecuniaria imposta”. 3. Contra a decisão condenatória, a Defesa interpôs recurso de apelação (Proc. n. 0003101-71.2008.8.26.0614), ao qual a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento em 14.1.2014: “Uso de documento falso publico e particular. Preliminares. Arguicao de nulidade. Perguntas realizadas inicialmente pela Magistrada. Inobservancia da ordem fixada no art. 212 do CPP. Prejuizo nao evidenciado. Preliminar rejeitada. Manifestacao do Ministerio Publico apos defesa previa. Possibilidade. Preliminar afastada. Materialidade e autoria demonstradas. Prova apta a sustentar a condenacao. Penas bem dosadas. Apelo improvido”. 4. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça paulista em 15.4.2014: “Uso de documento falso. Embargos para fim de prequestionamento. Alegacao de omissao no acordao. Oposicao intempestiva. Embargos nao conhecidos”. 5. Irresignada, e sem questionar a intempestividade dos embargos de declaração firmada pelo Tribunal de Justiça paulista, a defesa interpôs o Recurso Especial n. 1.503.893, ao qual o Ministro Leopoldo Arruda Raposo negou seguimento em 10.3.2015, sobrevindo agravo regimental, não provido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14.4.2015: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLACAO DO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRENCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE A VIABILIZAR O PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO INTEMPESTIVOS. NAO INTERRUPCAO DO PRAZO PARA A INTERPOSICAO DE OUTROS RECURSOS. ALEGADO ERRO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE POR ESTA CORTE. COISA JULGADA. OCORRENCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fundamentada na jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, nao ha obice a prolacao de decisao monocratica. 2. A decisao agravada esta na mais absoluta consonancia com a jurisprudencia desta Corte, firmada no sentido de que embargos de declaracao extemporaneos nao interrompem o prazo para a interposicao de outros recursos. 3. A alegacao de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaracao intempestivos nao comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que nao ha noticia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instancia ordinaria. 4. E nesta ocasiao, o agravante nao traz argumento persuasivo o bastante para afastar com exito o fundamento da decisao ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 5. Agravo regimental improvido”. 6. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 30.6.2015: “EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS NA INSTANCIA ORDINARIA. INTEMPESTIVIDADE. NAO INTERRUPCAO DO PRAZO PARA A INTERPOSICAO DE OUTROS RECURSOS. ALEGADO ERRO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE POR ESTA CORTE. COISA JULGADA. OCORRENCIA. AUSENCIA DE OMISSAO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE NO ACORDAO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acordao embargado foi explicito ao declinar o motivo pelo qual esta Corte nao poderia se manifestar acerca do eventual equivoco do Tribunal local ao ter considerado intempestivos os embargos de declaracao, uma vez que a quaestio nao foi posta, previamente, a apreciacao do Tribunal estadual, por meio do recurso ordinario cabivel. 2. Desse modo, a inexistencia de quaisquer das hipoteses justificadoras da oposicao de embargos de declaracao, rejeito os presentes aclaratorios. 3. Embargos de declaracao rejeitados”. 7. A decisão de rejeição dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.503.893 é o objeto do presente habeas corpus, no qual as Impetrantes buscam o processamento do recurso especial, sustentando a tempestividade dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça paulista e do recurso especial. 8. Este o teor dos pedidos: “Diante do exposto, REQUER-SE o processamento do presente habeas corpus, para, em sede liminar, suspender o tramite do Recurso Especial no 1.503.893, e, no merito, a conceder a ordem para que se determine ao orgao coator – 5a. Turma do col. Superior Tribunal –, o afastamento da intempestividade alegada, seguindo-se no regular processamento e conhecimento do referido especial, posto que nenhum outro motivo foi levantado para fundamentar a decisao de nao conhecimento”. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.