HABEAS CORPUS 130.115

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN -  

Decisão: 

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça (Agrg no HC 298.058/SP), assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECLAMO NÃO PROVIDO. 1. O art. 122 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. 2. A Quinta Turma deste Sodalício, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende que não é necessário o número mínimo de 3 (três) atos infracionais anteriores para caracterizar a hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal. 3. Caso em que o adolescente, além de ter reiterado na prática de infrações graves – já que existe sentença imputando-lhe a prática de outro ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes -, sequer teria concluído o cumprimento das medidas aplicadas em outro processo, circunstâncias que demonstram a necessidade da medida extrema. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, em sentença recorrível, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes; b) a teor do artigo 122 da Lei 8.069/90, a aludida infração, por ser despida de violência ou grave ameaça, não comporta a medida de internação estabelecida na sentença; c) não há reiteração delituosa, mas simples reincidência, tendo em vista que o paciente conta com uma única condenação anterior; d) o paciente encontra-se em liberdade desde 03.07.2014, sem notícia de novo envolvimento em atos infracionais, de modo que o transcurso do tempo teria retirado o caráter socioeducativo da medida, tornando-lhe desnecessária. É o relatório. Decido. 

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