HABEAS CORPUS 130.297

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -  

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de José Antônio Rogério de Oliveira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao REsp 1.480.881/PI. O paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aduzindo erro de tipo pelo desconhecimento da menoridade da vítima. A Corte Estadual deu provimento ao recurso defensivo para absolver o ora paciente pelo crime de estupro de vulnerável por ausência de tipicidade, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O Parquet, então, interpôs recurso especial, que, admitido na origemensejou sua remessa para o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Rogério Schietti Cruz, Relator do REsp 1.480.881/PI, designou o recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. A Corte Superior deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória. No presente writ, a Defesa alega nulidade do acórdão recorrido pelo revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmitido em sede de recurso especial. Sustenta o afastamento da presunção de violência para o crime de estupro de vulnerável, sendo insuficiente apenas o critério etário para o reconhecimento, de forma absoluta, da violência. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pela nulidade ato dito coator e, sucessivamente, pelo restabelecimento da absolvição do paciente. É o relatório. Decido. 

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