HABEAS CORPUS 98.320

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acordao da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justica que concedeu parcialmente a ordem nos autos do HC 54.447/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES. Consta dos autos, em sintese, que (a) o paciente foi condenado a pena de 27 anos de reclusao, em regime inicial fechado, pela pratica do crime de extorsao mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (art. 159, § 3o, do CP); (b) buscando a reducao da reprimenda, a defesa apelou para o Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso; (c) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justica, que concedeu parcialmente a ordem, em acordao assim ementado: (…) 1. Nao ha falar em constrangimento ilegal quando a fixacao da pena-base acima do minimo legal e fundamentada na existencia de circunstancias judiciais desfavoraveis. 2. No caso, o Magistrado indicou como desfavoraveis o dolo intenso, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstancias do crime. Alem disso, a reprimenda tambem foi majorada por conta da presenca de duas agravantes. 3. Segundo a pacifica jurisprudencia desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, e inconstitucional a vedacao a progressao de regime prisional. 4. Tendo em vista que o crime foi praticado em data anterior a Lei no 11.464/07, a progressao de regime deve ser pautada pelos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execucao Penal. 5. Ordem denegada. De oficio, ordem concedida para afastar o obice a progressao de regime”. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em suma, que (a) acoes penais e inqueritos policiais em andamento nao sao motivos aptos a justificar a exasperacao da pena-base; (b) e inviavel reconhecer a existencia de circunstancia judicial desfavoravel mediante consideracoes vagas e abstratas. Requer a concessao da ordem, “para que seja anulada em parte a sentenca condenatoria, reduzindo-se a sancao penal para o minimo legal em razao da falta de fundamentacao idonea para o aumento da pena-base” (fl. 24). Em parecer, a Procuradoria-Geral da Republica manifestou-se pela denegacao da ordem.

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