Prisão preventiva. Descaminho de grande quantidade de mercadorias. Fortes indícios de integrarem os acusados organização criminosa de elevado potencial delitivo. Liminar indeferida.
Rel. Juíza Salise Monteiro Sanchotene
- Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Reginaldo Luiz Sampaio Schisler, em favor de Roberto Carlos Cezar Branco e Roberto Donizete Ramalho, contra decisão da MMª. Juíza da Vara Federal de Paranavaí/PR indeferindo pedido de liberdade provisória. Segundo se depreende, na data de 31.10.2006, os pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal. Os fatos foram assim narrados no Auto de Prisão em Flagrante pelo condutor APF Edson Lindomar Vendrami (fls. 19-21): “(...) Em denúncia anônima recebida nesta Delegacia por volta das 10:00h, o condutor tomou conhecimento que dois caminhões estariam transportando, com a ajuda de um batedor, grande quantidade de cigarros contrabandeados do Paraguai; a referida denúncia descreveu o caminhão como sendo um tipo baú, de cor azul, e um caminhão tanque de cor branca, os quais estariam próximos as cidades de Inajá/PR e Paranapoema/PR; com relação ao batedor, o denunciado teria narrado que este estaria numa camioneta de pequeno porte, de cor prata; após receber a denúncia, o condutor juntamente com os APFs ROBERTO e BELLO, deslocaram-se até a cidade de Inajá/PR para tentar localizar os caminhões citados; outra equipe formada pelos APFs BANDOLIN, BEDIN e RODNEI foram até a cidade de Paranapoema/PR; o condutor juntamente com sua equipe logrou êxito em localizar o caminhão tanque de cor branca, parado em um trevo no Município de Inajá/PR, saída para Paranapoema/PR; visualizaram o motorista do referido caminhão sair de carona em um veículo da 'MECÂNICA ÁUREA' de Paranacity/PR, tendo o condutor comunicado a ocorrência para a equipe do APF BANDOLIM, para que esta acompanhasse aquele veículo; em razão de o caminhão estar sozinho e com a aparência de quebrado, o condutor aguardou em campana, aproximadamente um hora no local, no intuito de tentar localizar o batedor e o outro caminhão descrito; por volta das 13:00h, aproximou-se vagarosamente do caminhão um veículo Saveiro de cor prata, placa ALB-9010, sendo que o condutor e sua equipe, nesse momento, abordaram o motorista da Saveiro, por tratar-se de veículo semelhante à descrição da denúncia; no interior da Saveiro foram encontrados um rádio PX com sua antena e documentos pessoais de AILTON BATISTA RAMOS (carteira de motorista, cédula de identidade, CPF e CRLV da Saveiro) e MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA RAMOS, ambos investigados por contrabando na Operação denominada 'HIDRA'; o motorista da Saveiro foi identificado como sendo ROBERTO DONIZETE RAMALHO, tendo este alegado no momento da abordagem que estaria se dirigindo para o Mato Grosso, a fim de socorrer um caminhão quebrado, entretanto, não soube descrever com detalhes o local nem o caminhão que iria prestar socorro, nem tampouco carregava ferramentas para o conserto alegado; com relação à propriedade da Saveiro, ROBERTO DONIZETE também não soube explicar, alegando que teria pego de um conhecido em uma oficina em Umuarama/PR; logo após a abordagem da Saveiro, retornou ao local o motorista do caminhão de carona com um mecânico da 'OFICINA ÁUREA'; questionado o motorista do caminhão, este confirmou que estava conduzindo referido caminhão quando da falha mecânica, entretanto, não soube informar qual a carga transportada; esclarece ainda que o caminhão também possuía rádio PX para comunicação com o batedor; com relação ao segundo caminhão da denúncia, tomou conhecimento que este teria sido abordado e apreendido por policiais rodoviários estaduais; o motorista do caminhão foi identificado como sendo ROBERTO CARLOS CÉSAR BRANCO, sendo que o caminhão se trata de um Scania R112, placa AAA-2615 e a carreta tanque, placa AFH-0113; o condutor e sua equipe conduziram os detidos e os veículos até o Depósito da Receita Federal neste município, local em que foi realizada vistoria no tanque de transporte de combustíveis, encontrando grande quantidade de caixas de cigarros de origem estrangeira; diante do ocorrido, o condutor deu voz de prisão a ROBERTO CARLOS e ROBERTO DONIZETE, conduzindo os mesmos até esta Descentralizada; diante da grande quantidade de caixas de cigarros encontradas no interior do tanque de transporte de combustíveis e ainda da apreensão, nesta data, de três outros caminhões transportando cigarros, não foi possível a Receita Federal realizar a apreensão total da carga encontrada; em conversa mantida com ROBERTO DONIZETE, motorista da Saveiro, este informou que já havia sido preso no Estado de Minas Gerais com um caminhão que transportava cigarros contrabandeados que pertencia ao falecido LAÉRCIO BALAN; ROBERTO DONIZETE também informou conhecer AILTON BATISTA RAMOS, vulgo 'CHIMBICA', sendo que o condutor indagou a ROBERTO DONIZETE se 'CHIMBICA' estaria preso, este informou que ele havia 'saído' há poucos dias.“ Postulada a liberdade provisória, a MMª. Juíza a quo indeferiu o pedido, entendendo que a custódia dos pacientes se faz necessária para a garantia da ordem pública (fls. 61-5). Face a tanto, foi ajuizado o presente writ. A Impetrante aduz, em síntese, que os pacientes são primários, possuindo ocupação lícita e residência fixa, inexistindo ainda quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz também que o delito que está sendo imputado aos acusados 'fora praticado sem violência, sem repercussão alguma, não havendo que se falar em garantia da ordem pública'. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que os pacientes sejam postos imediatamente em liberdade. Em que pesem as doutas razões de fls. 02/08 não há motivos, ao menos neste juízo provisório, para o deferimento da medida de urgência requerida. Primeiro, porque não se verifica flagrante ilegalidade na r. decisão monocrática, a qual, a priori, justifica a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública, nos termos seguintes: “(...) Quanto ao indiciado ROBERTO CARLOS CEZAR BRANCO, consta uma execução de sentença na VEP de Maringá/PR pelo crime previsto no art. 129 do CP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/1992. Não se trata de uma situação a ser desconsiderada. Quanto a ROBERTO DONIZETE RAMALHO, em seu depoimento, foi dito que já foi preso pela prática do crime de contrabando (cigarros de origem estrangeira) na cidade de Patos de Minas/MG, mas respondeu processo em Umuarama/PR, tendo sido condenado a pagar R$ 50,00 pelo período de 04 (quatro) anos. Trata-se de delito de mesma espécie e natureza, demonstrando o descaso por parte deste indiciado em relação aos ditames da Justiça. A situação fática confirma a presença de fundamentos autorizadores da prisão preventiva, sendo aconselhável manter os requerentes recolhidos ao cárcere, pois seus perfis revelam motivo a justificar, neste momento processual, a segregação cautelar. Circunstâncias indicativas da necessidade da custódia cautelar são os indícios que demonstram, em tese, que os requerentes apesar de não haverem mencionado, agiram juntamente com o indiciado no processo n° 2006.70.11.00.2700-4, integrando organização criminosa de elevado potencial delitivo. Em uma análise conjunta dos documentos existentes nos autos deste processo e do n° 2006.70.11.002700-4, verifico que a conduta de MAURÍCIO APARECIDO MARCELINO DA SILVA não foi um fato isolado, pois consoante consta nos autos de prisão em flagrante de ROBERTO CARLOS CEZAR BRANCO e ROBERTO DONIZETE RAMALHO, os policiais federais encontravam-se investigando denúncia anônima a respeito de dois caminhões que estariam transportando com a ajuda de um batedor, uma grande quantidade de cigarros contrabandeados do Paraguai, sendo descrito o caminhão como sendo um tipo baú, de cor azul, e um caminhão tanque de cor branca, os quais estariam próximos das cidades de Inajá e Paranapoema/PR. O caminhão do indiciado no processo n° 2006.70.11.002700-4 era um caminhão azul, foi apreendido na região mencionada e tinha grande quantidade de cigarros contrabandeados. Neste processo referente aos requerentes foram apreendidos o caminhão branco e o batedor, não tendo sido encontrado o caminhão azul. Ainda, no depoimento dos policiais que prenderam os requerentes ROBERTO CARLOS e ROBERTO DONIZETE, consta que este alegou no momento da abordagem que estaria se dirigindo para o Mato Grosso a fim de socorrer um caminhão quebrado. Como o indiciado MAURÍCIO APARECIDO foi pego sozinho, a quebra do caminhão pode ser a explicação para tal fato. Some-se a isso, a circunstância dos três presos estarem sendo defendidos pelo mesmo procurador e residirem na mesma cidade (Umuarama/PR). Nesse contexto, as mercadorias estavam sendo transportadas em 03 (três) veículos, sendo 02 (dois) caminhões acompanhados por um batedor. No veículo Saveiro foram encontrados documentos pessoais de indivíduos investigados na operação denominada HIDRA, demonstrando ligações com o crime organizado. Fica demonstrado pela exposição o elevado grau de organização no transporte das mercadorias apreendidas e que os três indiciados integram associação criminosa de elevado potencial delitivo, dedicada ao contrabando/ descaminho em grande escala, os quais, uma vez postos em liberdade, voltarão à prática da conduta criminosa por que foram presos. Impõe-se, portanto, a manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, mesmo porque ainda não restou cabalmente demonstrado que a associação criminosa restringe-se apenas aos indiciados presos. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da prisão dos requerentes também por conveniência da instrução criminal. Dessa forma, a garantia da ordem pública melhor será assegurada se indeferida a liberdade provisória, eis que a materialidade encontra-se comprovada e existem indícios suficientes da autoria, ademais se evitará a prática de novos crimes. Sendo assim, inadmissível a liberdade provisória com ou sem fiança, uma vez que presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido (...). A medida constritiva em questão não viola o princípio da presunção de inocência que, em verdade, não impede a tutela cautelar. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, eis que presentes os requisitos para a prisão preventiva, com base nos artigos 310, parágrafo único, 312 e 324, IV, todos do CPP.“Segundo, não há no presente feito o Auto de Apresentação e Apreensão, tampouco laudo de avaliação das mercadorias, circunstância que impede uma análise mais acurada sobre a dimensão da empreitada criminosa (frise-se que, consoante mencionado pelo APF Edson Lindomar foi realizada vistoria no tanque de transporte de combustíveis, encontrando-se grande quantidade de caixas de cigarros de origem estrangeira) inclusive para fins de arbitramento de eventual fiança. Nesse contexto, somente à luz dos esclarecimentos a serem prestados pela MMª. Juíza a quo poderá a quaestio ser devidamente examinada, o que se dará oportunamente pelo Colegiado. Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, bem como laudo de avaliação das mercadorias - que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (DJU2, 14.11.06, p 860)
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