Integrante de organização criminosa. Prisão preventiva. Necessidade. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO MONTEIRO GONÇALVES contra ato do MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal Criminal SFN e JEF Criminal de Porto Alegre, consubstanciado na decretação da prisão preventiva do paciente. Alega que já se encontra extrapolado o prazo para oferecimento de denúncia, que é de cinco dias, a teor do disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal. Além disso, face ao grande número de indiciados pela Polícia Federal, certamente haverá excesso de prazo para a formação da culpa. Salienta que, à toda evidência, não pode o paciente permanecer indefinidamente preso, no aguardo de diligência do Ministério Público Federal. Sustenta que no quadro atual inexistem os motivos ensejadores da medida prevista no artigo 312 do CPP. Postula pela concessão de medida liminar, forte em que evidenciado de forma clara e insofismável o constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo que se estenderá na formação da culpa, bem como ao princípio da liberdade individual, garantida pela presunção de inocência, a possibilidade do paciente aguardar em liberdade a instrução criminal. Decido. A prisão cautelar do paciente foi decretada por força de investigação levada a efeito no bojo da chamada Operação “BOLA DE FOGO“ instaurada para investigar delitos de formação de quadrilha, contrabando, descaminho, corrupção ativa e passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, bem como crimes contra o sistema financeiro nacional, capitulados nos artigos 16, 19 e 22 da Lei nº 7.492/86, e a ocultação ou dissimulação da natureza de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional e praticados por organização criminosa. A Operação “BOLA DE FOGO“ é resultado de dois inquéritos policiais instaurados nos Estados do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul, tendo apontado as investigações para a existência de um grande esquema de falsificação envolvendo fábricas de cigarros no Brasil e no Paraguai, além de grupos responsáveis pela distribuição do produto em todo o território nacional. Segundo se extrai da decisão impugnada nos presentes autos, a prisão preventiva foi decretada à vista de elementos de convicção, dando conta da participação intensa do requerente em fatos criminosos praticados por grupos empresarialmente estruturados e com tentáculos em vários pontos do país. De acordo com a Polícia Federal, o paciente ocuparia posição de comando junto à organização criminosa, sendo sua segregação indispensável à garantia da ordem pública e econômica como forma de evitar a reiteração criminosa. Conquanto determinado segmento doutrinário apresente resistência a este requisito - ao argumento de que a prisão cautelar para garantia da ordem pública configuraria uma antecipação da pena - o certo é que a proteção da sociedade, aqui entendida como a obstaculização de que o acusado venha a perpetrar novos delitos, justifica a decretação da prisão cautelar. Neste sentido, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da credibilidade da justiça e da gravidade do constrição cautelar da liberdade face à demonstração da possibilidade de reiteração criminosa. 2. Prisão cautelar por conveniência da instrução criminal. A retirada de documentos do Juízo pelo paciente e a destruição deles na residência de sua ex-esposa, sem a oitiva do Ministério Público, autorizam a conclusão de que sua liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal. Merece relevo ainda a assertiva do Procurador-Geral da República de que “dentre outros fundamentos, foi considerado o fato relevantíssimo de o Paciente ser um dos mentores da organização criminosa, dispor de vários colaboradores, com fácil trânsito nos mais diversos meios, o que poderia facilitar a corrupção de agentes, funcionários, testemunhas, tudo com o objetivo de prejudicar o regular andamento do processo criminal“. Ordem denegada. HC 86175 / SP, Relator(a): Min. EROS GRAU, DJ 10-11-2006 Igualmente se faz necessária a manutenção da segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal, seja porque o paciente reside em região de fronteira, seja porque, como relatou a autoridade impetrada, “conseguiu formar um grande patrimônio com a prática do contrabando e ainda se vale de terceiros para a ocultação de outros bens, o que poderia facilitar possível fuga“. Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo tem-se que somente pode ter seu reconhecimento nas hipóteses em que for injustificado, mormente em se tratando de desmantelamento de crime perpetrado por organização criminosa, em relação a qual se pressupõe complexa atividade investigatória. A míngua de informações da autoridade impetrada acerca do atual andamento do procedimento investigatório, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. (DJU2, 28.11.06, p 504)
0 Responses