Crimes ambientais. Arts. 44 e 60 da Lei 9605/98. Prescrição em perspectiva. Possibilidade.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus que João Carlos Dalmagro Júnior impetra em favor de Irceu Vicari objetivando o trancamento da ação penal nº 2006.72.10.001142-9, em trâmite perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC. O paciente, na condição de responsável legal da empresa Cerâmica Cideral Ltda., foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 44 e 60 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que: (a) está configurada a prescrição em perspectiva, no que se refere ao delito previsto no artigo 44 da Lei nº 9.605/98, e a prescrição em abstrato, em relação ao tipo penal elencado no artigo 60 da mesma Lei, considerando a data dos fatos e a do recebimento da inicial acusatória; (b) o delito do artigo 60 não é, efetivamente, permanente, e sim crime de perigo abstrato, o que deixa evidente a ocorrência da prescrição; (c) a denúncia é inepta, no que tange ao delito capitulado no artigo 44 da Lei Ambiental, porquanto ausente elemento essencial ao tipo - “florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente“ -; (d) a exordial não descreveu corretamente os fatos, pois intitulou a região atingida de “área de preservação permanente“ e não “floresta“, conforme prevê o artigo 44 da referida Lei; (e) estando configurada a inépcia da denúncia quanto à capitulação procedida pelo parquet, poder-se-ia cogitar da subsunção da conduta do paciente ao delito do artigo 55 da Lei Ambiental, que revogou o artigo 2º da Lei nº 8.176/91, por ser especial em relação àquele. Assim, entende que, devendo prosseguir a ação somente quanto ao delito previsto no referido artigo 55 e sendo este de menor potencial ofensivo, o feito deve tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95. Requer, liminarmente, o trancamento/suspensão do andamento da ação penal, cancelando-se a audiência de ouvida de testemunhas da defesa, aprazada para o dia 14.12.2006. É o relatório. Decido. A prescrição antecipada, é sabido, carece totalmente de amparo legal no ordenamento jurídico pátrio. Todavia, a Colenda 8ª Turma da Corte, em casos excepcionalíssimos, vem admitindo o reconhecimento de tal modalidade virtual de prescrição quando o exame do mérito da ação penal revelar-se de nenhuma valia, em razão de se antever, desde logo, que, acaso dado prosseguimento à demanda, na hipótese de eventual condenação, outra alternativa não restará que a declaração da extinção do jus puniendi estatal pela prescrição da pena in concreto aplicada ao acusado. Nessa exata linha de conta, encontramos os seguintes arestos: RCCR nº 2003.04.01.036533-4/RS (Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU 26.11.2003), ACR nº 2003.04.01.030649-4/RS (Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU 25/08/2004) e ACR nº 2004.04.01.012497-9/SC (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 27.07.2005). Desse modo, tendo em conta a reprimenda cominada ao crime definido no artigo 44 da Lei nº 9.605/98 (06 meses a 01 ano de detenção) e que a penalidade não ultrapassaria o termo médio, mesmo que possível, em tese, a constatação de alguma circunstância desfavorável ao réu, pode-se dizer que configurada a prescrição em perspectiva, pois transcorrido lapso temporal suficiente à sua decretação entre a data do acontecimento delituoso (16 de outubro de 2002) e o recebimento da denúncia (26 de junho de 2006 - fl. 40. Com efeito, afigura-se-me muito provável que o Colegiado, no julgamento do mérito deste writ, venha a conceder a ordem pleiteada, não havendo, portanto, óbice algum ao deferimento do pedido (suspensão da ação) neste juízo preliminar. Quanto ao delito previsto no artigo 60 da Lei Ambiental, está configurada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. O tipo em questão possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, o que nos remete ao patamar de 02 (dois) anos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Dessarte, já tendo transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, está configurada a prescrição que autoriza a declaração da extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). Assim, deve ser suspensa a ação penal em relação aos tipos penais previstos nos artigos 44 e 60 da Lei nº 9.605/98, restando prejudicados todos os outros argumentos alternativos elencados pelo impetrante. Por fim, não há qualquer óbice ao prosseguimento da persecução penal relacionada ao delito do artigo 2º da Lei nº 8.176/91, razão pela qual não se mostra razoável o cancelamento da audiência aprazada para o dia 14.12.2006. É que a realização da oitiva das testemunhas da defesa, não configura prejuízo ao paciente. Ao contrário, é um meio de prova que pode consistir em uma notória forma de defesa do réu. Destarte, defiro parcialmente a liminar para tão-somente suspender, até o julgamento do mérito do writ pelo Colegiado, o curso da ação penal quanto aos delitos capitulados nos artigos 44 e 60 da Lei nº 9.605/98. Requisitem-se informações ao juízo impetrado. Após, dê-se vista do mandamus à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. (DJU2, 28.11.06, p 505)
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