Liberdade provisória mediante fiança concedida no primeiro grau. Habeas corpus objetivando a redução do valor arbitrado. Ausência de demonstração da situação financeira do paciente. Liminar indeferida.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
Cuida-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato do MM. Juízo Federal da Segunda Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, DOUGLAS EZEQUIEL DA SILVA, entretanto, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Alega a parte impetrante que a decisão do Juízo causa constrangimento ilegal ao direito de locomoção do Paciente, porquanto fixada em quantum que não lhe possibilita o pagamento. Sustenta que Gilberto é primário e possui residência fixa. Assim, requer, liminarmente e, após, ao final, a concessão da liberdade provisória sem a fixação de fiança ou, assim não sendo entendido, que seja reduzido o valor fixado pelo Juízo Impetrado. É o breve relato. Decido. Da leitura dos autos, não visualizo a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada. Vejamos. No caso trazido à baila nesta impetração o Juízo Impetrado, concedeu a liberdade provisória ao Paciente mediante fiança fixada no valor de R$20.000,00 (fls. 18/26), nos seguintes termos, conforme trecho que destaco: “Douglas Ezequiel Silva foi autuado por infração, em tese, ao artigo 334 do Código Penal, e ao artigo 56 da Lei n° 9.605/98. O auto de prisão em flagrante restou homologado (fl. 21 da Comunicação de Prisão em Flagrante). Na mesma oportunidade, o Juízo plantonista entendeu que a conduta descrita no Auto de Prisão em Flagrante melhor se amolda ao disposto no artigo 334 do Código Penal, c/c artigo 65 da Lei n° 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal. A defesa do autuado ajuizou o presente pedido de liberdade provisória, juntando cópia de documento de identificação civil, comprovante de endereço, certidão de antecedentes criminais da Comarca e Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, e certidão de antecedentes criminais da Comarca de Medianeira/PR. Estão acostados os antecedentes criminais do autuado referente à Justiça Federal da 4ª Região e do INFOSEG. Não há registro de ocorrência criminal em desfavor do autuado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de concessão da liberdade provisória até a vinda das informações da Receita Federal com relação às mercadorias apreendidas (fls. 27-28). Decido. Quanto a adequação típica da conduta narrada no auto de prisão em flagrante, entendo que deve ser analisada em momento oportuno. Neste momento, cabe a este Juízo a análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ao autuado. Ademais, qualquer das tipificaçãos acima especificadas não impedem a concessão de liberdade provisória mediante fiança. No tocante às mercadorias apreendidas, consigno que, em que pese a grande quantidade de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas apreendidas no presente feito, como narrado no auto de prisão em flagrante, como é comum nesta região de triplice fronteira, aliado ao fato do pouco efetivo de pessoal dos órgãos de repressão ao contrabando/descaminho desta região, gerando uma elevada quantidade de serviço a estes órgãos, há que haver um tempo razoável para a contagem das mercadorias apreendidas. Saliento que a relação das mercadorias apreendidas deveria constar no Auto de Apreensão, quando da comunicação da prisão em flagrante ao Juízo competente. Contudo, como de praxe, pelos motivos acima expostos, tal relação é encaminhada em momento posterior à comunicação de prisão em flagrante. Nestes autos, no dia 18/11/2006, em plantão, foi determinada a solicitação de informações à Receita Federal no tocante às mercadorias apreendidas. No dia 20/11/2006, foi expedido oficio à Receita Federal. Contudo, até a presente data, não foram juntadas aos autos as informações acerca das mercadorias apreendidas. Há nos autos notícia de que tais informações somente serão encaminhadas a este Juizo no dia 23/11/2006 (fl. 25). Como já dito, há que haver um tempo razoável para a contagem das mercadorias apreendidas. A ineficiência do aparelho estatal não pode prejudicar o autuado, com sua manutenção na prisão até a contagem das mercadorias. Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Ministério Público Federal para as providências que entender pertinentes, com ciência ao Delegado da Receita Federal. Passo à análise do pleito de liberdade provisória. Dispõe o artigo 5°, LXVI, da Constituição que “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança“. O parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal dispõe que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. Ao que vejo dos autos, inexiste qualquer fundamento que sustente o decreto da prisão preventiva. No caso concreto, está-se diante de prisão processual que não se mostra necessária, já que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem necessidade, razão nenhuma há para a segregação de alguém, consubstanciando-se tal ato em constrangimento indevido, insustentável diante de nossa Constituição. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de fiança, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “(..) No que toca ao valor da fiança, estabelece o art. 325 CPP limites, que serão dosados na forma do art. 326 Código de Processo Penal - e eventualmente alterados em razão de especial condição financeira do réu (art. 325, § 1º CPP). Deve ser considerado que se a exacerbação da fiança vem a indevidamente torná-la obstáculo à liberdade (obstáculo afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), também é certo que sua fixação em montante irrisório, meramente simbólico, torna inócua sua função de garantia processual. Na hipótese presente o crime em tese praticado é de descaminho, com pena máxima de quatro anos de reclusão, pelo que é aplicável a alínea b do art.. 325 CPP, variando a fiança de 5 a 20 SMR (cada qual equivalia a 40 BTN's), o que hoje importa no valor de R$ 321,60 a R$ 1.286,40, podendo pela situação econômica do réu ser reduzido a R$ 107,20 ou aumentado a R$ 12.864,00. O crime de violação de domicílio, praticado por duas pessoas, tem pena máxima de dois anos de detenção, pelo que é aplicável a alínea a do art. 325 CPP, variando a fiança de 1 a 5 SMR (cada qual equivalia a 40 BTN“S), o que hoje importa no valor de R$ 64,32 a R$ 321,60, podendo pela situação econômica do réu ser reduzido a R$ 21,44 ou aumentado a R$ 3.216,00. (..). “ (TRF da 4ª Região. 7ª T. HC 2004.04.01.057249-6/PR. Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro. J. 17.12.2004). Considerando os fatos que originaram a prisão em flagrante, concedo o beneficio da liberdade provisória ao indiciado Douglas Ezequiel Silva, mediante o recolhimento de fiança, a qual arbitro no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se.“ Com efeito, a decisão vergastada acompanha o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Regional que, especialmente no que se refere aos delitos previstos no art. 334 do Código Penal, mostra-se favorável à concessão de liberdade provisória condicionada à prestação de fiança, quando possível. Isso ocorre com o intuito de, por política criminal, permanecer o acusado vinculado ao Processo Penal ou ao Inquérito Policial (HC nº 2006.04.00.031177-9/P, rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Oitava Turma, DJU de 04.10.2006). Por outro lado, a parte impetrante não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída que ilidisse os fundamentos adotados pelo Juízo Impetrado para conceder a liberdade provisória ao Paciente mediante o pagamento de fiança fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Não veio encartado com a inicial, nem comprovante de residência, nem comprovante de renda, nem qualquer elemento que demonstrasse que o Paciente exerce atividade lícita. Somente se visualiza a informação de que é grande a quantidade de produtos supostamente descaminhados. No caso, resta impossível aferir qual a real situação financeira do Paciente, muito menos qualquer ilegalidade do ato atacado. Assim, da leitura rápida da impetração, característica do exame do pleito liminar, não visualizo, por ora, na decisão atacada, ilegalidade patente, certa, evidente, capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. Portanto, indefiro a liminar pleiteada em favor de DOUGLAS EZEQUIEL SILVA. Solicitem-se informações à Autoridade apontada Coatora, as quais devem ser prestadas com o Auto de Apreensão, que, conforme se depreende da leitura destes autos, será juntado no dia 23.11.2006. Após, sem nova conclusão, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (DJU2, 28.11.06, p 501)
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