Penhora sobre o faturamento da empresa. A falta do preenchimento das formalidades tais como designação de administrador e assinatura do compromisso de depositário, descaracteriza a infidelidade.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Ari Pretto “a fim de que seja reformada a decisão judicial quanto ao entendimento de que houve penhora e conseqüente configuração do fiel depositário para ser aplicado os efeitos da prisão civil“. Consta dos autos que a empresa Mesacom S. A. Comércio e Serviços, da qual o paciente é proprietário, sofre duas execuções fiscais promovidas pela União (nº 2004.71.14..000577-6 e nº 2004.71.14.000591-0). Determinada a penhora sobre o faturamento da empresa, o paciente deixou de firmar o respectivo termo como depositário. Ofertada substituição da penhora por bens em nome de terceiro, a exeqüente postulou a avaliação dos imóveis. Não obstante isso, determinou o juízo que a executada comprovasse o recolhimento dos valores penhorados “porquanto o pedido de substituição de penhora, sem a aquiescência da parte exeqüente ou deferimento do Juízo, não desfaz ou suspende a penhora anterior“. No silêncio do paciente, ordenou a autoridade impetrada a renovação daquela intimação “sob pena de Ari Pretto ser considerado depositário infiel e, como tal, sujeito à prisão“. O impetrante sustenta que “não ocorreu a perfectibilização do instituto da aceitação do encargo de depositário fiel pelo Paciente, tampouco afirmação expressa quanto a penhora, ato este que deve ser incontroverso, personalíssimo e induvidoso“. Acrescenta que “do Agravo de Instrumento n. 2005.04.01.012494-7 possui vinculação ao feito executivo 2004.71.14.000591-0 há conclusão judicial advinda do juízo ad quem quanto a inexistência de penhora, corroborando o sustentado no presente petitório, ou seja, inocorrência da penhora, inocorrência da aceitação como depositário, logo, impossibilidade de ser estendido os efeitos do depositário infiel, muito menos viabilidade de segregação da liberdade advinda de prisão civil“. Acerca da matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou que “A falta do preenchimento das formalidades, tais como designação de administrador e assinatura do compromisso de depositária pela executada, descaracteriza a infidelidade da pseudo depositária“ (HC nº 57.495/SP, 2ª Turma, relª. Minª. Eliana Calmon, DJU, ed. 29-06-2006, p. 170), bem como “Nos termos da lei, somente com a assinatura do auto de penhora é que se aperfeiçoa o depósito judicial, não podendo o representante legal da empresa executada ser coagido a assumir o encargo de depositário, sob pena de violação de direito fundamental previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição da República“ (RHC nº 16.987/SP, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio Noronha, DJU, ed. 13-06-2005, p. 214). A questão já encontra-se sumulada perante a Corte, conforme enunciado que segue: “É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial“ (Súmula 304). Portanto, não tendo o paciente firmado o auto de penhora na condição de depositário (fls. 140verso e 141), incabível ser sujeito de prisão civil por eventual infidelidade no cumprimento desse ônus. Isso posto, defiro liminar para expedir salvo conduto em favor de Ari Pretto para que não seja submetido à prisão civil, nas execuções nºs 2004.71.14..000577-6 e 2004.71.14.000591-0, por encargo que até o momento não assumiu (depositário). Comunique-se à autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. (26.03.07)
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