Interrogatório. Carta Precatória. Local de residência do acusado longínquo do juízo onde tramita a ação penal. Condições financeiras.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Elbio Ross impetra em favor de Francisco Carlos Dal Santo Prado objetivando a deprecação, nos autos da ação penal nº 2005.71.00.042972-9, da audiência de interrogatório do paciente. Argumenta o impetrante, em síntese, que o seu deslocamento para Porto Alegre, localidade do juízo da causa, distante 300 Km da cidade onde reside, seria excessivamente oneroso, o que cercearia o seu direito à ampla defesa. Requer, assim, a suspensão da ação penal, uma vez que a audiência de interrogatório está aprazada para o dia 28 do corrente mês. É o relatório. Decido. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao admitirem a efetivação da inquirição do acusado através de carta precatória quando residir ele em local longínquo do juízo onde tramita a ação penal ou, então, na hipótese dele comprovar que não possui condições financeiras para suportar as despesas decorrentes do deslocamento. São situações excepcionais que recomendam o abrandamento da exigência que o interrogatório se faça, de ordinário, pelo magistrado da causa. Ora, na espécie, não ficou demonstrado nenhuma das hipóteses. Não se pode afirmar que a distância entre Santa Maria e Porto Alegre é considerável. A insuficiência econômica, também, apesar de alegada não restou demonstrada. Ainda, não se pode olvidar que os fatos sub judice são de relativa complexidade, o que justifica, sobremaneira, que o ato processual seja realizado pelo juiz da causa. Dessarte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juízo impetrado. Após, dê-se vista do writ à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (26.03.07)