Exame da prescrição executória. Transcorrido o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções a verificação da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sebastião Domingues da Luz em favor de Lucinei de Jesus Brunello, em face da negativa do Juízo Federal da VF e JEF de Londrina/PR de examinar a prescrição executória da pena a ela imposta. Narra que foi a paciente condenada a 5 anos e 4 meses de reclusão, e multa de 88 dias multa, cada qual no valor de um décimo do salário-mínimo, em regime inicial semi-aberto; que foi a paciente presa em 1º/02/07, encontrando-se no Presídio Feminino de Curitiba/PR; que foi a denúncia recebida em 22/05/91, a sentença condenatória foi publicada em 24/07/96 e em 19/09/96 transitou em julgado o acórdão para a acusação; que não houve reincidência pela ré após a condenação; que o juízo da execução penal deixou de examinar a prescrição, limitando-se a expedir a guia de recolhimento da paciente. Sustenta não ser computado o acréscimo da continuidade delitiva no cálculo da prescrição, daí resultando a pena em quatro anos, ou até em 3 anos e seis meses se a redução de 1/3 se der sobre o resultado final da pena calculada no acórdão; que por ambos os cálculos da pena, dar-se-ia a prescrição em oito anos, período já consumado entre o trânsito em julgado para a acusação e a prisão da paciente. Requer a concessão da ordem, inclusive por liminar, para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, com a libertação da paciente. É o relatório. DECIDO. Realmente é indiscutível que o acréscimo pela continuidade delitiva não é computado para fins de prescrição, nos termos da Súmula 497/STF. Assim, excluída essa majorante, vê-se que à pena-base (inalterada no acórdão - fl. 292 dos autos originais) de 3 anos, é acrescido 1/3 da majorante do § 3º do art. 171 do CP, daí resultando a pena definitiva em 4 anos de reclusão. Na forma do art. 109, IV do CP, a prescrição então tem como marco o período de 8 anos, já transcorrido entre o trânsito em julgado para a acusação (29/08/96 - fls. 310 dos autos originais). Junta o impetrante certidão negativa de antecedentes da Justiça Federal da 4ª Região e da Justiça Estadual do Paraná. Verifico, porém, que há informações no sistema infoseg de processos movidos contra a paciente em Campo Grande e São Paulo, de onde não há comprovantes de inexistente reincidência. Também é preciso a certeza plena de que não houvera antes sido presa a paciente, assim interrompendo o curso da prescrição. Ademais, embora possível o exame da prescrição executória pelo juízo da condenação quando claramente a percebe antes do ingresso da condenada no sistema prisional, não há como entender ilícita a remessa da questão ao juízo da execução penal que, além de deter então maiores informações sobre as eventuais reincidência e cumprimento parcial da pena, é por lei o competente para o exame da prescrição executória: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I–declarar extinta a punibilidade; Nesse sentido: 3. Compete ao Juízo das Execuções a verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória, sendo, pois, inviável a sua apreciação em sede de habeas corpus se, ademais, não se constituiu em objeto de análise pelo Tribunal Estadual. (STJ, HC 36236/RJ, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2005, p. 474, Relator HAMILTON CARVALHIDO, por unanimidade) PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva (denominada, por muitos, de prescrição da ação penal), a prescrição da pretensão executória (da pena) exige a verificação de dados outros que não só o decurso de tempo, como se vê, v.g., do art. 117, incisos V e VI do Código Penal). A competência para verificar sua ocorrência, ou não, é, em regra, do Juízo da Execução Penal. Notadamente na hipótese dos autos, onde a instrução é precária para que se possa excepcionalmente, reconhecer a referida prescrição. (Precedentes.) Recurso desprovido. (STJ, RHC 16023/RJ, QUINTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 430, Relator FELIX FISCHER, por unanimidade) Assim, não vislumbrando ilegalidade na decisão que remete ao competente juízo da execução penal o exame da prescrição executória, denego a liminar pleiteada. Tendo a autoridade coatora já se manifestado, com fundamentos apenas em questão de direito, não vejo necessidade de solicitar-lhe maiores informações fáticas. Assim, dê-se desde logo vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. (15.03.07)
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