Tentativa de homicídio. Preventiva. Acusado com vínculos no exterior. Decreto prisional como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Liminar indeferida.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rosileno Arimatea Marra, em favor de Carlos Alexandre de Lima Gonçalves, contra ato do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Narra a inicial, que o paciente responde pela prática, em tese, de tentativa de homicídio contra o APF Jean do Amaral Lima, alegando, em síntese, que o decreto de prisão preventiva não se encontra fundamentado, limitando-se a repetir os termos da lei; há provas de que o paciente no dia do crime estava em outra cidade, distante 300km do local do crime; não há respaldo fático para a afirmação de que poderia evadir-se do país; o paciente não influenciou na apuração da verdade e o prazo para o encerramento do APF está esgotado. Pediu, liminarmente, sua soltura. É o breve relato. Decido. Quanto à assertiva de ilegalidade na prisão em flagrante, sem adentrar no mérito, destaco que a decisão que decretou a preventiva não se limitou a reproduzir os termos da lei, como alega o impetrante. Ao contrário, fundou-se em provas concretas, como o reconhecimento feito pelo Agente da Polícia Federal do pai do impetrante e afirmação de que Carlos Alexandre “seria muito parecido com uma das pessoas que atirou contra ele“. A decisão manifestou-se sobre a alegação de que Carlos Alexandre estaria em outro local no dia dos fatos, concluindo que não ficou excluída a responsabilidade do investigado. Não há prova nos autos das alegações formuladas, prova essa que, tratando-se de habeas corpus, competia ao impetrante fazer. Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada entendeu por necessária a segregação cautelar do paciente como forma de resguardar a ordem pública e por garantia de aplicação da lei penal. Com efeito, a análise dos argumentos trazidos à baila pelo impetrante não tem o condão de infirmar os fundamentos utilizados pelo julgador. Conforme se colhe dos autos, o paciente possui vínculos no exterior, tudo indicando que mantenha vínculos estreitos no país vizinho, inclusive havendo informação de que lá se encontra seu tio que está foragido, evidenciando-se os estreitos vínculos no referido país, o que justifica o decreto prisional como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Como salientado na decisão ora impugnada, “É patente que a mera expectativa de privação de liberdade decorrente da condenação criminal fará com que deixe o país e certamente não mais será encontrado para realização da medida judicialmente imposta. “. De outra banda, impõe-se a decretação da prisão como forma de garantir a ordem pública, já que a prática atentatória à vida do policial federal, ao que indicam os autos, procedera-se de modo a garantir a continuidade de outras práticas criminosas (contrabando e descaminho). Além disso, como bem enfatizou a autoridade impetrada, a garantia da ordem pública restou fortemente ofendida pela conduta criminosa, provocadora de acentuado impacto na sociedade, uma vez que ocasionou uma verdadeira afronta à autoridade da Polícia Federal, porquanto foram disparados diversos tiros de arma de fogo contra o APF Jean do Amaral Lima - o qual foi atingido por 8 (oito) projéteis - e contra os demais integrantes da equipe policial que participavam de uma diligência no município de Santa Helena/PR, no dia 18.12.2006. No que concerne à alegação de excesso de prazo, melhor sorte não socorre ao impetrante. A inicial refere que o paciente foi preso temporariamente em 08.01.2007, havendo a prorrogação da prisão pelo prazo de 30 dias e, em 06.03.2007, houve a decretação da preventiva em face da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme sedimentada jurisprudência, a conclusão de inquéritos policiais ou instrução criminal não têm prazos milimétricos, podendo estar sujeitos, dentro do princípio da razoabilidade, a adequações, como ao do caso concreto, onde se noticia que se investiga a prática do crime de tentativa de homicídio praticado por quadrilha contra policial federal. Logo, não há falar em excesso de prazo, o qual somente é reconhecido quando injustificado, o que não restou demonstrado pelo impetrante. Nestes termos, ausente a plausibilidade do direito invocado na inicial, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. (19.03.07)
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