Habeas Corpus Nº 2007.04.00.009045-7/pr

Tráfico internacional de cocaína. Nova lei de tóxicos. Prisão preventiva. Organização criminosa. Inafiançabilidade do crime e inviabilidade da concessão de liberdade provisória.

Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vanessa das Neves Picouto, em favor de ADOLFO MANUEL CARRILO TALAVERA, contra ato do Juízo Federal da 02ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a inicial, o paciente e os demais acusados foram presos em flagrante pelo cometimento, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação e financiamento para o tráfico. Em síntese, a impetrante alega que Adolfo era mero transportador, que teve a situação abrandada pela nova Lei de Tóxicos. Sustenta excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos pressupostos da preventiva, bem como ausência de fundamentação adequada no decreto prisional. Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido por não estar o writ devidamente instruído (fl. 09). Ratificando os argumentos antes expostos e instruindo o feito, a impetrante vem aos autos pedir a reconsideração acerca da liminar (fl. 14). É o breve relato. Decido. A Lei nº 11343/06 entrou em vigor no dia 08/10/2006, portanto, já abarcando as condutas delituosas em tela. Dispõe o referido diploma legal que: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Acerca da impossibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, a recente decisão do STF: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INAFIANÇABILIDADE DO CRIME E INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Não se admite liberdade provisória nos processos por crimes de tráfico de entorpecentes (inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.072/90). Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido. (STF - HC - Processo: 89068 - RIO GRANDE DO NORTE, Fonte DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00361 Relator(a) CARLOS BRITTO - Decisão A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma) . Não fosse isso, tem-se que, diferentemente do alegado na inicial, o paciente não foi acusado como mero transportador, o que se extrai da denúncia de fls. 15/26: “(...) Neste município [Foz do Iguaçu], Nazam Hussain Ashiq, William Jones e Balal Ali Khan hospedaram-se inicialmente no Hotel Bella Itália, donde Antônio de Lima realizou, a mando dos ingleses, contatos com Ramon Nery Toledo (...), Adolfo Manuel Carrilo Talavera, Sérgio Vogado, José de Jesus Gonzales e Marcelo Javier Sanabria Gonzales, negociando a aquisição de cocaína. Devido ao preço cobrado pelos denunciados paraguaios, integrantes da organização criminosa voltada para exportação de entorpecentes do Paraguai para o Brasil, em vez dos vinte e cinco quilos pretendidos, os denunciados ingleses encomendaram a importação de quinze quilos de cocaína, da fronteiriça Ciudad del Este. Foi combinado que o local da entrega do entorpecente seria o Hotel Rafain, no Centro de Foz do Iguaçu, de modo que os paraguaios fariam ao todo quatro viagens de entrega (1ª de um quilo, 2ª e 3ª de cinco quilos cada e 4ª de quatro quilos), a fim de minimizar os riscos de apreensão do entorpecente, em clara estratégia empregada por profissionais no ramo do tráfico internacional. No dia 15 de novembro de 2006, os denunciados ingleses se hospedaram no Hotel Rafain Centro. Neste local, por volta das 16 horas, chegaram os paraguaios Ramon Nery Toledo, no veículo de placa paraguaia AXX-616, José de Jesus Gonzales Ceballo em conjunto com Adolfo Manuel Carrilo Talavera (vide fl. 05), no veículo de placa paraguaia ALE-627, Sergio Domingo Bogado Fariña, no veículo de placa paraguaia AXJ-725 e Marcelo Javier Sanabria Gonzales. Cada paraguaio tomou posição específica seja dentro do Hotel seja nas suas imediações, em ruas laterais, dentro de um plano de divisão de tarefas, onde alguns serviam de batedores/seguranças, outros traziam a droga bem como recebiam o dinheiro. Conforme previamente combinado, Adolfo e Marcelo entregaram para Nazam Hussain Ashiq, William Jones e Balal Ali Khan, no quarto 113E, onde estes estavam hospedados, 1.055 (mil e cinqüenta e cinco gramas) da substância entorpecente cocaína. Pela encomenda, receberam quatorze mil e cem reais em espécie. (...) Ainda com Adolfo, preso quando descia as escadas do Hotel, forma encontrados escondidos dentro de sua calça os quatorze mil reais, provenientes da venda da cocaína apreendida“. Logo, em se tratando de organização criminosa (existência prévia de grupo de três ou mais pessoas com atuação concertada atuando com o fim de obter vantagem econômica na prática de crime indicado na Convenção de Palermo), voltada para prática de crime de extrema gravidade concreta e repercussão na tranqüilidade social, tenho por acertada a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentadamente com base na garantia da ordem pública. Da mesma forma, também correto o embasamento na garantia da aplicação da lei penal, já que o paciente é paraguaio e não comprovou atividade lícita, endereço fixo e bons antecedentes, evidenciando a probabilidade de fuga. Por fim, não tenho por configurado o excesso de prazo, tendo em vista que o decreto da preventiva data de 14 de dezembro de 2006 e o feito é complexo, tratando-se de uma grande operação, com mais de um delito e havendo vários réus de diferentes nacionalidades. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. (22.03.07)

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