Sonegação fiscal. Lei 8137/90. Constituição do crédito tributário. Lançamento efetivado. Mandado de segurança. Liminar indeferida. Suspensão do processo penal. Condição objetiva de punibilidade.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrére
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Abrahão Alfredo Macaneiro Filho, em favor de MAURI SILVESTRE SPEZIA, contra ato do Juízo Substituto da 01ª VF e JEF Cível e Criminal de Itajaí. Segundo a inicial, o paciente responde pela prática, em tese, do crime do art. 1º , I, da Lei nº 8137/90. Em síntese, o impetrante alega a ausência de condição objetiva de punibilidade, uma vez que não houve a constituição definitiva do crédito tributário. Aduz que houve a impetração de Mandado de Segurança contra ato que impossibilitou a subida do recurso na esfera administrativa. Liminarmente, requer o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa. É o breve relato. Decido. Nos dizeres da peça exordial, “(...) todos os Autos de Infração de fls. 235/237, lavrados pelo Fisco, que deram ensejo ao processo administrativo nº 10909.003085/2005-21 e que embasaram a denúncia, estão sendo discutidos na esfera administrativa, pendentes de julgamento sem constituição do crédito tributário, não houve qualquer lançamento em dívida ativa, inexistindo, portanto, procedimento de executivo fiscal em curso, conforme já citado“ (fls. 06/07). Todavia, o documento de fl. 58 dá conta de que foi interposto recurso administrativo perante o Primeiro Conselho de Contribuintes, contra decisão que julgou procedentes os lançamentos tributários. Logo em seguida, na fl. 62, consta folha de rosto de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão que, na seara administrativa, negou seguimento ao recurso, sendo que, finalmente, às fls. 70/72, há a informação de que a liminar foi indeferida, encontrando-se os autos conclusos para sentença (fl. 79). Em resposta a ofício enviado pela autoridade impetrada, a Receita Federal informa que o processo administrativo em questão foi enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional em 06/06/2006 e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União em 10/06/2006. Logo, resta constituído o crédito tributário administrativamente, pendente decisão judicial que poderá vir a alterar esta situação, mas que de forma alguma pode ser considerada condição objetiva de punibilidade. Assim, tendo em vista que a denúncia data de 14/06/2006 (embora não conste a data do seu recebimento e nem sequer do protocolo), portanto, posterior ao acertamento concludente do crédito tributário, não há de prosperar a tese defensiva. Considerando-se, ainda, que a decisão impugnada que deu prosseguimento ao feito designou audiência para oitiva da testemunha de acusação para o dia 10 de maio de 2007, quando certamente este habeas corpus já terá sido julgado, inelutável a conclusão de que não se faz presente o requisito do periculum in mora a ensejar a concessão do provimento liminar , tal como postulado pelo impetrante. A possibilidade ou não de aplicação do art. 93 do CPP de ofício será analisada quando do exame do mérito deste writ. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. (20.03.07)
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