Preventiva. Descaminho. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Liberdade provisória concedida.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando que seja reconhecido excesso de prazo na conclusão da instrução da Ação Penal nº 2005.71.04.005218-9, na qual Luciano Marco Grassioli foi denunciado pela suposta prática do delito do artigo 334 do Código Penal, com a conseqüente revogação da prisão imposta. Os impetrantes sustentam que o paciente está preso desde o dia 07 de dezembro de 2006, ou seja, há mais de 120 dias. Referem que “a Autoridade coatora converteu o julgamento do feito em diligências, oportunidade em que determinou a oitiva de três testemunhas, bem como, manteve o decreto da custódia cautelar“, proporcionando, com isso, “a ocorrência de fato novo, o qual delonga a instrução probatória e, por conseguinte, aumenta o período em que o Poder Estatal tem para a formação da culpa“. Afirmam que “pela provável demora na conclusão da fase de conhecimento do processo que tramita junto a Vara Federal de Carazinho, deve ser acolhido o pedido de liberdade provisória do paciente“. Importante registrar as particularidades do caso. O paciente teve indeferido pedido de liberdade provisória em razão do quebramento de fiança anteriormente concedida, porquanto flagrado em nova prática da conduta descrita no artigo 334 do Código Penal. Impetrado habeas corpus em seu favor, a 8ª Turma desta Corte, confirmando a liminar anteriormente outorgada em 19 de dezembro de 2006, concedeu “em parte a ordem para deferir liberdade provisória a Luciano Marco Grassioli mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 7.000.00 (sete mil reais)“. Ocorre que ,até o presente momento, o paciente não depositou o valor arbitrado, o que demonstra a sua incapacidade de arcar com esse montante, circunstância manifestada por ocasião da impetração do HC nº 2007.04.00.004206-2, em 15 de fevereiro do ano em curso, o qual foi despachado conforme segue: A Corte Regional, ao julgar Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, concedendo em parte a ordem para deferir liberdade provisória a Luciano Marco Grassioli mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 7.000,00, torna-se a autoridade coatora de eventual constrangimento ilegal decorrente, originariamente, do decisum singular, competindo, assim, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de habeas corpus em que se discute a ilegalidade ou arbitrariedade do ato. No caso vertente, o impetrante se insurge contra a fixação da fiança arbitrada, não cabendo a esta Corte rever seus próprios atos. Isto posto, nos termos do artigo 162 do RITRF/4ª Região, determino seja encaminhado, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para conhecer e julgar o presente habeas corpus. Distribuído o novo habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, restou indeferida a liminar postulada. Outro habeas corpus foi novamente impetrado em favor do paciente (nº 2007.04.00.003644-0), com fundamento no excesso de prazo. A medida de urgência foi indeferida, encontrando-se os autos atualmente com vista ao Ministério Público Federal. Nesta oportunidade, alegando a ocorrência de fato novo a justificar nova impetração com fundamento no excesso de prazo - oitiva de testemunhas solicitadas pelo juízo - postula a liberdade de Luciano Marco Grassioli. O número de dias indicados como razoável para a formação da culpa, como se sabe, constitui aritmética resultante da soma dos prazos do processo penal - “O limite de 81 dias (na esfera estadual) e 101 dias (na Justiça Federal) para a manutenção da custódia preventiva resultou de construção pretoriana que considerou a mera soma aritmética dos prazos estabelecidos no estatuto penal adjetivo“ (HC nº 2003.04.01.058205-9/PR, TRF-4ª região, 8ª Turma, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU, ed. 18-02-2004, p. 680). Contudo, esse lapso não pode ser acolhido de forma rígida e aplicado incondicionalmente, impondo-se a análise das peculiaridades indicadas pelo caso concreto que poderão justificar o elastério. A instrução processual em delitos dessa natureza, de regra, não impõe delonga na conclusão, ainda mais quando o réu é preso em flagrante, como na presente hipótese. Infere-se da decisão das fls. 12 e verso que o juízo impetrado pretendeu a oitiva de três testemunhas não arroladas pelas partes, determinando, desde já, os demais prazos a serem observados até a sentença final, a ser lançada, segundo previsão, até o dia 28 do mês em curso. Não obstante, o paciente encontra-se custodiado desde o dia 07 de dezembro de 2006. A maior demora na formação da culpa não se dará por responsabilidade da defesa. Ademais, o réu já tem a seu favor o reconhecimento da desnecessidade da custódia preventiva, impondo-se apenas que recolha a fiança fixada. Assim, ter de aguardar até a sentença para, eventualmente, vir a ser posto em liberdade é medida que se transmuda em constrangimento ilegal, pois até lá ficará recolhido à prisão por aproximadamente 141 dias, privação que dificilmente eventual condenação virá a lhe impor, pois o delito em questão tem pena de 01 a 04 anos, sendo que usualmente a sanção privativa de liberdade imposta aos réus nesses crimes possibilita a substituição por restritivas de direitos. Com isso, entendo que nesse caso, verificada a excepcionalidade da questão fática relatada, deva ser reconhecida demora na formação da culpa do réu. Isso posto, defiro a liminar postulada para reconhecer o excesso de prazo na prisão de Luciano Marco Grassioli, que deverá ser revogada, sendo posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 10 de abril de 2007.