Sentença condenatória. Restritivas de direito. Apelo exclusivo do assistente da acusação. Execução provisória. Impossibilidade antes do trânsito em julgado.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
Trata-se de habeas corpus impetrado por CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO e ANTONIO AUGUSTO FIGUEREDO BASTO em favor de ANTÔNIO CELSO GARCIA, contra ato do MM. Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que determinou, nos autos da Execução Penal Provisória nº 2007.70.00.005501-0/PR, a intimação do paciente a comparecer em Secretaria, visando o imediato cumprimento da reprimenda imposta na Ação Penal nº 2003.70.00.021364-3/PR. Narram que o paciente é réu na Ação Penal nº 2003.70.00.021364-3/PR, que tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal e SFN de Curitiba/PR e que atualmente se encontra em grau recursal perante este Tribunal, na qual o Ministério Público Federal imputa a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relativos à gestão de administradora de consórcios. Referem que, após o paciente ter cumprido os compromissos decorrentes do acordo de colaboração que estabeleceu com o Ministério Público Federal, sobreveio sentença penal em que aquele foi condenado às penas de prestação de serviços à comunidade e de multa, esta dosada em 300 dias-multa, ao valor unitário de 50 salários mínimos, bem assim à “reparação dos danos causados aos prestamistas“. Mencionam que, apesar de o paciente ter desistido do recurso de apelação interposto, o Banco Central do Brasil, na condição de assistente de acusação, apelou da sentença, o que diz implicar a devolução do exame de toda a matéria debatida no curso do feito a esta Corte. Sustentam que a existência de recurso exclusivo da acusação não obsta que a instância superior decida em favor do réu (“reformatio in mellius“). Alegam ser incabível o início da execução da sentença antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, sobretudo quanto a penas restritivas de direitos, o que dizem vir ocorrendo na espécie, inobstante a previsão legal de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Argumentam que entendimento diverso caracteriza ofensa ao princípio da presunção de inocência. Asseverando estar o paciente sendo submetido a constrangimento ilegal, requerem, liminarmente, a sustação de todo e qualquer ato processual em desfavor do paciente envolvendo a execução provisória da sentença proferida na Ação Penal nº 2003.70.00.021364-3/PR e, ao final, confirmando-se a ordem liminar, que seja definitivamente afastada a possibilidade de execução provisória de tal decisão condenatória. É o relatório. D E C I D O. Discute-se no presente feito o cabimento ou não da execução provisória de sentença penal condenatória, quando pendente de julgamento apelação recebida tão-somente no efeito devolutivo interposta pelo assistente de acusação contra a decisão na qual impingidas as reprimendas. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual informatizado (SIAPRO) deste Tribunal, constata-se que, efetivamente, pende de julgamento na 7ª Turma desta Corte recurso de apelação interposto nos autos da Ação Penal nº 2003.70.00.021364-3. Venho entendendo que a sentença criminal condenatória não admite execução provisória, pela impossibilidade de reparação acaso alterada a pena estabelecida. Tal situação aqui permanece, pois embora certa a culpa do réu, que não recorreu, pode a pena substitutiva ser alterada no julgamento da apelação, inclusive com eventual aplicação de pena onde a substituição não seja possível, daí se tornando impossível a repetição econômica da pena prestada. É característica do processo penal de que a fase executória exige o trânsito em julgado - ressalvado interesse do réu em antecipar a execução (porque eventualmente a pena final lhe é mais favorável do que a prisão provisória que cumpre). De igual modo vem reiteradamente decidindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quanto à execução provisória das penas restritivas de direitos: Pena restritiva de direitos: vedação de execução provisória: LEP, art. 147. De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes (HC 84.677, 1ª T., 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371; HC 84.741, Pertence, 1ª T. 07.12.04, DJ 18.2.2005). (HC 85289 / SP, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, Unânime, DJ 11-03-2005 PP-00038) PENA - EXECUÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - EFEITO. Enquanto subordinado à condição, podendo vir a ser alterado em julgamento de recurso, descabe a execução do pronunciamento judicial condenatório, pouco importando haja este sido confirmado mediante o desprovimento de apelação (HC 84587 / SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Unânime, DJ 19-11-2004 PP-00030) Embora exista ainda divergência jurisprudencial, mesmo no Superior Tribunal de Justiça há precedentes no mesmo sentido. Também nesta Corte é hoje uniforme o entendimento de que não cabe execução provisória de multa e de penas restritivas de direitos: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com magistério do egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, resta defeso o início de execução penal provisória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“).“ (HC 200504010395724/RS, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, dec. Unânime em 27/09/2005, DJU de 23/11/2005) “HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Em que pese o entendimento, até então majoritário, da jurisprudência no sentido da possibilidade da execução provisória das penas, pois os recursos especial e extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo, a Suprema Corte modificou recentemente tal orientação, passando a exigir o trânsito em julgado da condenação criminal para o início do cumprimento das sanções restritivas de direitos.“ (HC 200504010486304/RS, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, dec. unânime em 30/11/2005, DJU de 07/12/2005) Dessa forma, defiro a liminar, para o fim de suspender a execução provisória das penas imputadas ao paciente na Ação Penal nº 2003.70.00.021364-3, até o final julgamento deste “writ“. Oficie-se solicitando informações, com urgência. Após, dê-se vista ao douto órgão do Ministério Público Federal. Comunique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de abril de 2007.
86 Responses