Quadrilha envolvida no tráfico internacional de drogas. Prisão temporária de seus integrantes objetivando assegurar investigações, buscas, seqüestro de bens e quebra de sigilos bancário e fiscal de seus líderes.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Fernanda Trajano de Cristo e outros, em favor de Arlei Fernando Pinheiro Ribeiro, contra decisão da MMª. Juíza Substituta da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS que decretou a prisão temporária do paciente. Segundo se depreende, a segregação de Arlei Fernando foi determinada nos autos do inquérito policial nº 2007.71.00.003127-5/RS, instaurado para investigar uma sofisticada associação criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes (Operação Curitiba). Sustentam os Impetrantes, em síntese, desnecessidade da medida restritiva, porquanto o paciente “possui endereço fixo, trabalha licitamente, tem família constituída, e se compromete desde já a comparecer a todos os atos para os quais for intimado“. Aduz que a prisão cautelar é medida extrema, “somente indicada quando houver a comprovação objetiva da materialidade e dos indícios de autoria, bem como da existência de perigo à ordem pública ou econômica, ao andamento da instrução criminal ou à aplicação da lei penal“. Alega, por fim, que, in casu, “olvidou-se o magistrado de apontar os fatos concretos e objetivos que justificariam a necessidade da manutenção da prisão cautelar do investigado, o que a inquina de ilegalidade. “Diante disso, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogada a prisão temporária do paciente. Em que pesem as doutas razões de fls. 03-18, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência buscada no presente writ. Inicialmente, conforme bem destacado pelo STJ no julgamento do HC nº 9112/RJ (Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro) “a prisão preventiva não se confunde com a temporária. A primeira é cautelar relativa ao processo penal; a segunda visa ao recolhimento de dados para o inquérito policial“. Assim, sendo hipótese de prisão temporária, a custódia do paciente deve ser analisada à luz do artigo 1º, inc. I, da Lei nº 7.960/89 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial) independentemente da necessidade de garantir a ordem pública, econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Na hipótese sub judice, ao contrário do alegado na inicial, a r. decisão monocrática encontra-se suficientemente fundamentada, sendo determinada a restrição do status libertatis do paciente a fim de possibilitar a completa elucidação dos fatos delituosos, principalmente em face da necessidade de identificar a atuação de cada agente na suposta quadrilha, além de evitar a comunicação entre os investigados, bem como destruição de eventuais provas ainda não colhidas pela autoridade policial. A propósito, veja-se o teor do decisum hostilizado: “A autoridade policial formula duas representações, pugnando (1) pela decretação da prisão temporária dos investigados, a fim de que sejam efetuadas as diligências imprescindíveis à finalização da “Operação Curitiba“, com a completa elucidação dos fatos; (2) expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos dois principais envolvidos no tráfico de drogas; (3) confecção dos respectivos mandados de forma individualizada, evitando que os integrantes tomem conhecimento das atuações policiais sobre uns e outros; (4) quebra do sigilo fiscal do possível líder da associação delitiva; (5) quebra do sigilo bancário do possível líder; (6) quebra do sigilo bancário da conta utilizada pelo grupo para depósito do pagamento relativo à remessa de cocaína apreendida em Lajeado; (7) seqüestro de bens dos envolvidos; (8) imediato bloqueio dos saldos porventura existentes nas contas objeto da quebra de sigilo bancário, assim que comunicados os cumprimentos dos mandados de prisão eventualmente expedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos. Relatados, sucintamente, decido. Segundo o relato policial e as provas que o instruem, obtidas através de monitoramento telefônico judicialmente autorizado e de outras diligências já engendradas, depreende-se que ARLEI FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO (FERNANDO) lidera o grupo estruturado para remessas de carregamentos de cocaína proveniente do Paraguai para este Estado, via terrestre. Para tanto, utiliza os trabalhos de VAGNER MORAES DA COSTA (PIO) considerado o gerente de ARLEI, responsável pela recepção de carregamentos e redistribuição aos pontos de venda vinculados ao grupo, bem como pela intermediação dos contatos entre ARLEI e o restante do grupo, já que o líder evita um contato direto com os demais. Os contatos para pagamento pelos carregamentos enviados pelo fornecedor paraguaio ARISTIDES (ARI) são comprovados mediante envio de cópias dos extratos de depósitos bancários, realizados por FERNANDO e PIO para o fax de uma casa de câmbio paraguaia. JORGE ROBERTO FLORES RODRIGUES (BETO CASQUINHA) além de ter sido indicado como fornecedor pelo flagrado Rafael Alves Ferreira, em processo correndo na Comarca de Charqueadas, mantém contatos com FERNANDO e PIO, dos quais adquire entorpecentes. Por sua vez, MARCELO RODRIGUES MARTINS (MARCELO NEGÃO) tem vinculação com a circulação de cargas e a redistribuição destas para as 'bocas' que revendem o entorpecente adquirido pela associação. Com base em tais provas, que indicam fortemente a existência de uma quadrilha envolvida no tráfico internacional de entorpecentes, delibero: 1. No que tange ao pedido de decretação da prisão temporária, a prova obtida com as diligências já realizadas demonstra fundadas razões de autoria e participação dos investigados na prática reiterada de tráfico de drogas. Contudo, não fica perfeitamente delimitado o grau de atuação de todos os integrantes, o que deve, certamente, ser esclarecido antes do encerramento do inquérito. E, como o grupo mostra-se perfeitamente concatenado, eventuais oitivas isoladas de seus membros, previamente agendadas pela autoridade policial, levaria certamente ao prejuízo da diligência, frente a um possível acerto preliminar quanto ao teor dos depoimentos. Assim, mostra-se imprescindível para as investigações do inquérito o recolhimento temporário dos investigados. À vista do exposto, DEFIRO o pedido e decreto a prisão temporária de ARLEI FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, VAGNER MORAES DA COSTA, JORGE RIBEIRO FLORES RODRIGUES e MARCELO RODRIGUES MARTINS, com supedâneo no art. 1º, incisos I e III, alínea 'n', da Lei nº 7960/89, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90. Expeçam-se os respectivos mandados, devendo ser observado o disposto no art. 3º da Lei nº 7.960/89. (...) 4. Acolho o pedido de quebra de sigilo fiscal do possível líder do grupo, ARLEI FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, a fim de verificar sua evolução patrimonial e apurar se obteve ganhos decorrentes de atividades ilícitas. (...). 5. Igualmente merece guarida o pedido de quebra de sigilo bancário do possível líder do grupo, ARLEI FERNANDO, tendo-se em conta a possível prática de delitos pelo investigado envolvendo suas movimentações bancárias, mediante pagamento de remessas de drogas e depósito de valores oriundos do tráfico. (...). 7. Considerando que o investigado ARLEI não demonstrou, até este momento, desempenhar atividade lícita que lhe traga retorno financeiro, havendo, portanto, fortes indicativos de que seu considerável patrimônio tenha sido adquirido com proveitos da infração penal, determino o seqüestro dos bens indicados no item 7 da representação (fl. 113) na forma dos arts. 132 e 125 c/c 126, todos do Código de Processo Penal. Oficie-se ao DETRAN e aos cartórios de Registro de Imóveis de Porto Alegre e Capão da Canoa, para registro das constrições. (...).“ Diante desse quadro, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na r. decisão monocrática, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 21 de abril de 2007.
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