Habeas Corpus Nº 2007.04.00.011960-5/rs

Execução de sentença. Penhora de veículo. Não entrega. Decretação de prisão. Descabimento. É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus impetrado por Rubiney Lenz, em favor de Lauro Aloísio Hister, contra decisão da MMª. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires/RS que, nos autos de nº 077/1.04.0000814-9, decretou a prisão civil do paciente. Inicialmente, o presente writ foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido declinada a competência para a esfera federal (fls. 105-09). Recebidos os autos, o MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS determinou o envio a esta Corte, em face do disposto no artigo 108, inc I, da CF/88. Segundo se depreende, nos autos do aludido feito (execução de sentença movida pelo INSS em desfavor do paciente) foi penhorado o caminhão Mercedes Benz/LS 1935 - placas IBF 7587- e reboque graneleiro/carroceria com 3 eixos. Considerando que os referidos bens não foram entregues ao leiloeiro, a Magistrada apontada como coatora proferiu o seguinte decisum: “Frustada a intimação pessoal do depositário, houve a intimação por edital, para entrega dos bens, objetos do leilão, em 48 horas, sob pena de prisão civil, o que não ocorreu. Segundo informou o leiloeiro, fl. 133, se mostrou nítida a recusa de Lauro Hister em colaborar com o bom andamento do leilão. Passados mais de três meses da intimação, os bens não foram entregues nem a dívida paga, o que inviabiliza a venda em leilão e o pagamento indireto do débito executado. Ante o exposto, declaro o executado depositário infiel e decreto sua prisão civil pelo prazo de 40 dias, que deverá ser cumprida junto ao Presídio Regional de Santa Cruz do Sul. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se.“ Sustenta o Impetrante, em síntese, que os bens não foram entregues pelo fato de terem sido alugados para terceiro, sem que houvesse a devolução dos mesmos. Aduz inclusive que o paciente, além de ter se recusado a assinar como depositário, “ofereceu em substituição imóvel de valor superior, sem qualquer manifestação da Juíza, tampouco do INSS“. Nesse contexto, requer a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto ou, em face do estado de saúde e idade avançada do paciente, “a substituição da prisão no Presídio Regional de Santa Cruz do Sul pela domiciliar.“ Em exame perfunctório dos autos, constata-se, a priori, que assiste razão ao Impetrante. Consoante pode ser observado no 'Mandado de Penhora, Intimação e Depósito' acostado à fl. 58, Lauro Aloísio expressamente se recusou a assinar como fiel depositário dos bens. Em razão disso, mostra-se incabível a adoção da medida restritiva de liberdade, porquanto o paciente não assumiu nenhum compromisso perante o Juízo. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, tendo o Egrégio STJ editado duas Súmulas sobre a matéria, verbis: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado“ (Enunciado nº 319). “É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.“ (Súmula nº 304). Ante o exposto, presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) defiro a liminar para suspender a prisão civil do paciente, até o julgamento do presente mandamus pelo Colegiado. Solicitem-se informações a MMª. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires/RS, que as prestará no prazo 10 (dez) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se, com urgência, à Magistrada da aludida Comarca. Retifique-se a autuação para constar como impetrado o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires/RS. Porto Alegre, 15 de maio de 2007.

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