Roubo a bancos e latrocínios. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa não configurado.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JADIR ALBERTI contra ato do MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal Criminal SFN e JEF Criminal de Porto Alegre. Nos dizeres da inicial, o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 3º, 2ª parte, do CP, (nove vezes), bem como nos crimes previstos no artigo 288 do CP e artigo 16 da Lei nº 10826/2003. Narra que se encontra preso por força de prisão preventiva há exatos 267 dias, tendo a instrução sido encerrada. Sobreveio o prazo do artigo 499 do CPP, oportunidade em que todos os acusados peticionaram solicitando diligências, assim como o Ministério Publico Federal, exceto o paciente que nada requereu no prazo em comento. Desde então, até a presente data, as diligências ainda não foram encerradas. Sustenta que no presente writ a irresignação do paciente diz com o prazo decorrido entre a prisão do réu (10 de agosto de 2006) até o encerramento da instrução e demais diligências do artigo 499 do CPP. Refere que a prisão cautelar só se justificaria se presentes todos os pressupostos do artigo 312 do CPP, o que não ocorre em relação ao paciente que tem ótimos antecedentes, possui endereço fixo e atividade profissional lícita. Requer a concessão de liminar. Decido. A peça acusatória dá conta de que os denunciados, juntamente com Claudemir Rodrigues de Oliveira (vulgo Milé), falecido, associaram-se, estruturaram-se e atuaram, pelo menos entre 22.5.2006 (roubo à agência do Banrisul de Parai/RS - fato denunciado nos autos da Ação Penal nº 090/2.06.0000856-1, Comarca de Casca/RS) até a desarticulação do grupo em 10 e 11.08.2006 (por ocasião das prisões temporárias), com o propósito de cometerem crimes contra o patrimônio (em especial roubos a bancos e latrocínios), utilizando-se de armas de fogo, inclusive de uso restrito das forças armadas. Narra a exordial que o grupo, sediado na casa de Geazi Corrêa (magrão), em Flores da Cunha/RS, planejava os roubos na região, especialmente em bancos localizados nas cidades de Nova Roma do Sul, Pinto Bandeira, Nova Pádua, Parai e Santa Lúcia do Piai (conforme elementos constantes no anexo III, fls. 268/272), estudando cuidadosamente cada detalhe, desde a análise do local, utilização de disfarces e artifícios para evitar a identificação (roupas camufladas, toucas “ninja“ e luvas cirúrgicas), utilização de armamento, destruição das câmaras de vigilância, até as táticas de fuga, o que evidenciaria a forma organizada de atuação. Além disso, a forma precisa e calculada da conduta do grupo em suas ações demonstra sua coesão e a forma coordenada de funcionamento, além de sua elevada periculosidade, exercendo o acusado Geazi Correa forte influência sobre a organização, orientando sua atuação. Em 5.7.2006, aproximadamente às 11h15min, na localidade de Casca/RS, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, Joelso de Abreu, Geazi Corrêa, Bendito Bet, Fábio Augusto da Silva, Neiton Luis Barth, conjuntamente com o falecido Claudemir Rodrigues de Oliveira, mediante ameaça à vida dos funcionários e clientes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, instituições financeiras vítimas, com emprego de arma e contando com a participação material e intelectual determinante de Jaime Danilo Alves Lencina, José Elias do Amaral Marques, Jadir Alberti , Daniel Dal Bó e José Claiton Leal Machado, subtraíram a) R$ 167.042,13 (cento e sessenta e sete mil, quarenta e dois reais e treze centavos) do Banco do Brasil; b) 57.000,00 (cinqüenta e sete mil reais) da Caixa Econômica Federal; c) cinco revólveres utilizados pelos vigias das agências bancárias; d) R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencentes ao cliente Marcito Nadir Picolotto (CEF); e e) R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), pertencente ao cliente Loeri Scariot (BB). Para tanto, utilizaram-se de dois veículos (um “Santana“ e um “gol“), adredemente furtados em Caxias do Sul (fatos apurados em outro procedimento). Após a finalização do roubo, percebendo a aproximação de uma viatura da Brigada Militar, Joelso de Abreu, Geazi Corrêa, Bendito Bet, Fábio Augusto da Silva, Neiton Luis Barth, juntamente com o falecido Claudemir Rodrigues de Oliveira, desferiram disparos de armas de fogo contra o referido veículo, em via pública, fato que resultou na morte do Tenente da Brigada Militar Oscar dos Santos Carvalho, abatido com um tiro de fuzil, e de Claudemir Rodrigues de Oliveira, tudo com a finalidade de assegurar a impunidade do crime e a detenção das armas e valores subtraídos. Na fuga, utilizando-se dos automóveis antes mencionados, levaram consigo três reféns, os quais acabaram por ser libertados depois da cidade de Santo Antônio do Palma/RS, quando um dos pneus do “Santana“ furou. Descreve a denúncia que os demais denunciados, Jaime Danilo Alves Lencina, José Elias do Amaral Marques, Jadir Alberti , Daniel Dal Bó e José Claiton Leal Machado, atuaram na qualidade de partícipes, auxiliando no planejamento, na rota de fuga e na obtenção de armas (da mesma forma como em outros roubos a banco ocorridos anteriormente nos municípios da região, apurados em autos distintos). Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca, em 10 e 11 de agosto de 2006, a autoridade policial encontrou os denunciados Geazi Corrêa, Jadir Alberti e Neiton Luis Barth na posse e guarda de armas e munição de uso restrito e com sinal de identificação suprimidos, e Bendito Bet, Daniel Dal Bó e José Claiton Leal Machado na posse e guarda de armas de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A descrição que ora se procede dos fatos descritos na peça acusatória por si só já desvela a complexidade da ação penal em tramitação junto à Vara especializada. A delonga entre a prisão dos acusados e a instauração da ação penal decorreu das dificuldades relativas à fixação da competência para o processo e julgamento do feito. De salientar que o feito originou-se na Justiça Estadual, foi encaminhado à Justiça Federal de Passo Fundo, a qual por sua vez declinou à 1ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre. Junto à Vara especializada, verifica-se que o feito vem tendo sua tramitação de forma absolutamente regular, seja porque a denúncia somente foi recebida em 22 de novembro de 2006, seja porque já se encontra encerrada a fase instrutória do feito, com a abertura do prazo previsto no artigo 499 do CPP. Verifica-se, portanto, que solucionada a questão relativa à competência, recebida a peça acusatória e, considerando-se a complexidade da matéria, impõe-se a adoção de critério de razoabilidade na aferição da ocorrência de excesso de prazo, que somente se reconhece nos casos em que for injustificado, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso , não se admitindo mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes). II - No caso em apreço, constata-se que a instrução criminal transcorre regularmente. Portanto, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa não está caracterizado. Ordem denegada. (HC 62.049/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 12.02.2007 p. 284). No que concerne à segregação cautelar do paciente, tem-se que acertadamente foi decretada com vistas à garantia da ordem pública já que se trata de organização criminosa voltada à prática de roubos a bancos. Segundo se extrai dos autos, a autoridade policial teria referido a ocorrência de diversos roubos a instituições financeiras na região próxima à Casca, com características semelhantes as do latrocínio objeto da acusação, o que mais reforça a necessidade da medida como forma de garantir a tranqüilidade no meio social, impedindo a reiteração e continuidade das graves práticas delitivas contidas na inicial. Nestes termos, indefiro a medida liminar postulada. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 04 de maio de 2007.
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