Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Incidentes processuais. Prazo para a conclusão da instrução que não é absoluto. Ausência de constrangimento ilegal.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Camila Mendes Nunes, em favor de Edir Paulo Fischer. Segundo se depreende, o paciente, ao lado de outros 17 acusados, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14 c/c 12 e 18, I, todos da Lei nº 6.368/76. Sustenta a Impetrante, em síntese, excesso de prazo na prisão provisória, porquanto Edir está detido há quase um ano (361 dias) encontrando-se o feito concluso para decisão desde 02.04.2007, ou seja, há mais de trinta dias, sem que tenha sido proferida a sentença, sendo tal demora injustificada. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que o paciente seja posto em liberdade. Inobstante as doutas razões da inicial, não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência pleiteada neste writ. Cabe ressaltar que, em relação aos prazos processuais penais, impõe-se considerá-los sob a perspectiva da razoabilidade, ao invés de adotar parâmetros rígidos e imutáveis. Assim, não se pode apontar eventual delonga pela observação isolada de cada uma das etapas do feito, mas, sim, pela análise do conjunto. Na hipótese de serem extrapolados limites toleráveis (dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto) sem justificativa plausível, devem ser tomadas as providências adequadas para sanar tal excrescência. Afora essa possibilidade, pequenas demoras - associadas, também, à complexidade da causa - hão de ser aceitas e não consubstanciam ilegalidade. Conforme decidiu o Egrégio STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 7372/SP (Relator Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma) 'pequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não conduz ao reconhecimento do excesso de prazo. Nesse ponto, vige o princípio da razoabilidade, pelo qual se leva em conta o prazo global percorrido e não as fases intermediárias, tolerando-se pequeno atraso, consoante as circunstâncias de cada caso.' O limite de 101 dias para o término da instrução criminal resulta de construção pretoriana, considerando a mera soma aritmética dos lapsos temporais estabelecidos no Estatuto Penal Adjetivo. Todavia, a jurisprudência é remansosa no sentido de que os guerreados prazos não constituem períodos fatais e peremptórios, podendo ser mitigados, frente às peculiaridades do feito em julgamento. Nesse sentido, veja-se o Acórdão assim ementado: CRIMINAL. HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. DEMORA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (OMISSIS). Por aplicação do princípio da razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em hipótese de feito complexo e diante da necessidade de observância às formalidades da expedição de cartas precatórias. Inexiste constrangimento ilegal quando o trâmite é regular e a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim, decorrente de incidentes do feito e de diligências usualmente demoradas. O prazo de 76 dias para a conclusão da instrução criminal, na apuração de crimes previstos pela Lei nº 6.368/76 não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada... (STJ, HC nº 18.684/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, julg. em 26.02.2002, publicado no DJ em 08.04.2002). Na hipótese dos autos, em consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal, constata-se que no dia 13.04.2007 o feito foi convertido em diligência, encontrando-se pronto para sentença desde 16.04.2007, e não 02.04.2007 (data da primeira conclusão) conforme alegado na inicial. Afora isso, da cópia da denúncia acostada às fls. 13-27, verifica-se que o processo é complexo, versando sobre o crime de associação para tráfico internacional de entorpecentes, envolvendo grande número de denunciados (dezoito) circunstância que, a priori, justifica certa demora na prolação do ato sentencial. Com essas considerações, não vislumbrando, por ora, flagrante constrangimento ilegal à liberdade do paciente, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 08 de maio de 2007.