Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei 9099/95. Prática de novo crime durante o período de prova. Revogação automática. Irrelevante a posterior absolvição ou o fato de ter a decisão sido proferida após o término do prazo assinado.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI BARWICK contra ato do MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal e JEF Criminal e Previdenciário de Cascavel. Nos dizeres da inicial, no dia 19 de agosto de 2004, o paciente foi autuado sob a acusação de trazer consigo mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 18.240,21, sem o recolhimento dos impostos devidos por força de sua internalização. Considerando que a pena mínima para o referido delito não ultrapassava um ano, foi conferida ao paciente a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Refere que em audiência realizada em 15 de dezembro de 2005, perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (através de carta precatória) restou observado pelo julgador que o paciente reunia as condições para o benefício da suspensão condicional, sendo-lhe ofertado o benefício. Todavia, em decisão proferida pelo juízo impetrado, houve a revogação da suspensão, em decorrência do início de nova ação penal em face do paciente sendo, então, determinado o prosseguimento do processo. Sustenta o impetrante que a decisão impugnada incorreu em equívoco, porquanto o paciente ainda detém as condições necessárias à manutenção da suspensão condicional, devendo ser revista a fim de se primar pela segurança jurídica. Alega que o paciente possui domicílio fixo e compareceu regularmente ao juízo deprecado de forma mensal, até a revogação da suspensão condicional, tendo cumprido as condições impostas. Além disso, os Tribunais já entenderam de forma pacífica que o cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional é suficiente para a manutenção do benefício, independente da existência de nova ação penal. Requer a concessão de medida liminar para o efeito de que sejam suspensos os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a revogação do sursis, até julgamento final do habeas corpus. Decido. Os autos dão conta de que em audiência realizada em 15 de dezembro de 2005 foi proposta ao paciente a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls.35/36). Em vista do início de nova ação penal contra o acusado, posteriormente à concessão da suspensão condicional do processo, restou revogado o benefício, nos seguintes termos: ACAO PENAL Nº 2005.70.05.000207-7/PR 1. Considerando o início de nova ação penal contra o acusado, posterior à suspensão condicional do presente feito, defiro o pedido do Ministério Público Federal e revogo a suspensão do presente feito, devendo ter prosseguimento até seus últimos termos. 2. Por tal razão expeça-se ofício ao juízo deprecado, informando o teor da presente decisão, bem como solicitando que seja o réu interrogado dos termos da denúncia, bem assim para, depois de interrogado, caso constitua defensor, intimar o defensor para apresentar defesa. 3. Sem prejuízo, providencie a Secretaria às anotações necessárias, em razão da revogação do benefício, tais como a situação do réu e as relativas à prescrição. 4. Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória, consultando-se periodicamente o seu andamento, se necessário, mediante expedição de ofícios. 5. Intime-se o Ministério Público Federal. 6. Diligências legais. Com efeito, determina o artigo 89 da Lei 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo , por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Sobre o referido requisito, preleciona a doutrina de Cezar Roberto Bittencourt (in Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, 2ª edição, p. 117, Editora Livraria do Advogado) que para conceder vantagens desta magnitude é compreensível que a ordem jurídica faça determinadas exigências, como forma de assegurar o acerto do beneplácito. E, ademais, o acusado que praticar condutas definidas como crime, é natural que seja processado, essa é a ordem natural das coisas, essa é a regra. A suspensão do processo é exceção. Esta hipótese é excepcional, e como tal pode exigir a presença dos requisitos que a lei fixar. Dentre os requisitos especiais para a suspensão do processo está a exigência de que o acusado não esteja sendo processado. Aliás, se vier a ser processado por outro crime, durante o período de prova, impõe-se a aplicação da causa de revogação obrigatória, nos termos do parágrafo 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95, como acertadamente decidiu o juízo impetrado. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP. SURSIS PROCESSUAL. PERÍODO DE PROVA. PROCESSO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9099/95, durante o curso do benefício, desde que não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ denegado. (HC 62.319/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 264). HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado que o beneficiário da suspensão condicional do processo respondeu a outra ação penal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, sendo irrelevante sua posterior absolvição, ou o fato da decisão ser proferida após o término do período de prova. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC 53.505/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 279). Nestes termos, ausente a plausibilidade do direito invocado na inicial, indefiro a medida liminar postulada. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 15 de maio de 2007.
0 Responses