Descaminho. Não há falar em princípio da insignificância se os impostos sonegados em razão da mercadoria descaminhada for superior a R$ 100,00.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
- Cuida-se de habeas corpus visando, liminarmente e, após, ao final, o trancamento da Ação Penal 2007.71.17.000195-6/RS, onde restou denunciada a paciente MARISTELA MARÓSTICA, pela suposta prática do delito previsto no art. 334, caput, 2ª figura (2 vezes em concurso material - art. 69) do Código Penal. Alega, em síntese, a parte impetrante que a paciente está sendo processada ilegalmente, porquanto inexiste justa causa para a ação penal. Sustenta que a conduta descrita na denúncia é atípica, uma vez que o valor nos dois fatos isolados (o primeiro, em 30 de agosto de 2005, e o segundo, em 13 de novembro de 2006), o tributo iludido foi calculado, respectivamente, em R$2.154,50 e R$2.537,50, alcançados, portanto, o primeiro pelo princípio da insignificância, e o segundo pelo princípio da isonomia, em face do parâmetro aproximado de R$2.500,00, cujo valor foi adotado para limite da insignificância. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência aprazada para o dia 05 de junho de 2007, às 14h10min, e, quando do julgamento final, o trancamento da ação penal. É o breve relato. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio da medida de urgência, entendo não ser caso de suspensão da instrução criminal da Ação Penal 2007.71.17.000195-6/RS. Explico. A Seção Criminal deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o HC nº 2004.04.01.034885-7 (rel. p/o acórdão Des. Élcio Pinheiro de Castro, publicado no DJU em 18.05.2005), por uma questão de política criminal, firmou orientação de que, apesar da alteração efetivada pela Lei n.º 11.033, de 21.12.2004, dando nova redação ao artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002, deveria ser adotado o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para fins de reconhecimento do denominado delito de bagatela, desde que não houvesse notícia de que o réu tivesse praticado o mesmo delito anteriormente ao fato sub judice. Veja-se o acórdão do julgado: “PENAL. ART. 334 DO CP. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. DELITOS SIMILARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIOS. VALOR LIMITE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. DANO À SAÚDE PÚBLICA. (...) 3. O limite de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, instituído pela Lei 11.033/04, não merece aplicação na esfera criminal, para efeito de reconhecimento do princípio da insignificância, eis que destoante da realidade social. Mantido o parâmetro de R$ 2.500,00 fixado nos precedentes desta Corte. 4. A reiteração da conduta, assim considerada a existência de processos anteriores relativos ao mesmo delito, indicando habitualidade criminosa, afasta a incidência do apontado preceito.“ Entretanto, na sessão do dia 15 de fevereiro de 2007, a maioria dos ilustres componentes que compõem a Seção Criminal, quando da apreciação dos recursos levados à exame (v.g.: EAC nº 2005.71.05.006370-6) entendeu por rever o entendimento, em face dos inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, dando contra a orientação que majoritariamente seguia esta Corte Regional Federal. Nessa esteira, entendi por acompanhar o entendimento sedimentado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Resp 848.456/PR, rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 05.02.2007; HC 32.576/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 06.02.2006), de que, caso o valor do tributo devido ultrapasse o montante de R$100,00 (cem reais), previsto no art. 18, § 1º, da Lei 11.033/2004, dispondo que ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$100,00 (cem reais) - o que significa extinção do crédito fiscal -, afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente de haver ou não reiteração da conduta pela mesma prática tida como delituosa. Isso porque, realizando um confronto entre os dispositivos referidos, concluiu-se que, enquanto o art. 18, § 1º, da Lei 11.033/2004, determina a extinção do crédito fiscal igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), o art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, apenas prevê o não ajuizamento da ação de execução ou o arquivamento sem baixa na distribuição, não ocorrendo, pois, a extinção do crédito. Daí porque indevido invocar este dispositivo normativo para regular o valor do débito caracterizador de matéria penalmente relevante. No casos dos autos, a importância devida a título de tributos referentes das mercadorias apreendidas ultrapassa o limite de R$100,00 (cem reais) previsto no art. 18, § 1º, da Lei 11.033/2004. Assim, indevida a aplicação do princípio de bagatela para determinar o trancamento da ação penal. Tal entendimento restou predominante na colenda Sétima Turma desta Corte. Veja-se o RSE nº 2007.71.17.000188-9/RS, rel. p/ acórdão Des. Federal TADAAQUI HIROSE, de 10.05.2007; e o RSE nº 2006.72.04.000067-6/SC, rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, de 03.05.2007). Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Após, com elas remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República. Intime-se. Publique-se. Porto Alegre, 15 de maio de 2007.