Prisão em flagrante. Presunção de inocência. Transporte de grande quantidade de maconha. Quadrilha organizada para o tráfico internacional. Investigação complexa que exige maior dilação de prazo para conclusão.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
HÉLIO SERPA DE SÁ BRITO ingressa com o presente habeas corpus em favor de Nilmar Lopes Bastos e Fabiana Rosado, contra ato do Juízo Federal da 2ª VF e JEF Cível de Uruguaiana/RS. Narra que os pacientes foram presos em 13/03/2007, em decorrência de suposto flagrante por ter sido encontrado maconha no carro do mecânico Humberto Gomes Fagundes, que se fazia acompanhar de Fabiana; que no carro de Nilmar nada foi encontrado que pudesse comprometê-lo; que não foi permitido o contato com advogados de confiança dos presos no momento do flagrante; que Fabiana acolheu promessa de delação premiada, revelando o perigoso traficante Ricardito; que são os pacientes primários e de bons antecedentes, com endereço e emprego certos, como motoboy e em serviços gerais, não possuindo bens móveis ou imóveis em seu patrimônio, tendo famílias constituídas; que após sessenta dias sequer foi concluído o inquérito policial. Sustenta estarem os pacientes em risco pela delação e que se revela excessivo o prazo da prisão ainda em fase investigatória, não se justificando a manutenção da prisão dos pacientes. Requer, inclusive por liminar, a concessão do habeas corpus para soltura dos pacientes. É o relatório. D E C I D O. Foram os pacientes presos quando transportavam 25 quilos de maconha sob o banco de um dos carros, mais R$ 3.153,00 e dois mil guaranis. No flagrante, com intenção de obter benefícios da delação, a paciente Fabiana informou que fazia a compra de drogas através de Ricardito. Nilmar negou no flagrante a participação no crime e no veículo que transportava realmente nada foi encontrado, mas era companheiro de Fabiana e foi até onde ela se encontrava, a pretexto de auxiliá-la com problemas mecânicos no veículo. Tais circunstâncias, ao par do nervosismo detectado pelo policial condutor no flagrante, permitem indiciariamente admitir sua consciente colaboração no tráfico. Daí, lícita foi a prisão em flagrante realizada. De outro lado, consta dos interrogatórios do flagrante a presença do defensor Luis Gustavo Silva Schosser, OAB/RS 59.908, que supre a exigência constitucional de acesso a defensor técnico. Mais discutível seria a exigência de prisão cautelar obrigatória pelo crime de tráfico, por previsão legal, contrariando o princípio da presunção de inocência e a necessidade de conciliarem-se situações de risco que justificassem tão grave constrição individual. Não obstante, tal questão não é objeto da impetração e tampouco se juntam documentos a confirmar se houveram ou não as situações justificadoras da prisão, na forma do art. 312 CPP, ou mesmo na forma da lei do crime organizado (líderes de organização criminosa reiteradamente delitiva). De outro lado, quanto ao excesso de prazo, embora realmente transcorridos sessenta dias sem o término das investigações, transparece dos depoimentos que foi revelada a existência de quadrilha organizada para o tráfico internacional, cuja investigação mais complexa justifica maior dilação no prazo investigatório. Não há demonstração de injustificável mora na condução dos atos. Finalmente, a manutenção dos delatores e delatado na mesma prisão deve ser evitada, mas é medida de ordem administrativa que bem poderá ser solicitada ao juízo do processo, não existindo notícias de que tal questão tenha sido por ele resolvida. Assim, não vendo por ora ilegalidade flagrante na prisão dos pacientes, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se solicitando as informações da autoridade coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de maio de 2007.