Juízo Federal e Estadual. Competência. Réu preso em estabelecimento sujeito à administração do Estado. Execução de sentença sem trânsito em julgado. Guia de recolhimento provisório já expedida. Progressão de regime. Competência do juiz da Vara de Execuções penais.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
- Luiz Cláudio Nunes Lourenço impetrou no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o Habeas Corpus nº 419148-2, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR que, nos autos de nº 186/07, indeferiu pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, condenado a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes e descaminho (ação penal nº 2006.70.04.001000-8/PR - 1ª Vara Federal de Umuarama/PR). Aquele egrégio Tribunal, após o deferimento da tutela de urgência (fls. 164-68) em 28.06.2007, cassou a liminar, determinando a remessa dos autos a esta Corte, nos seguintes termos (fls. 207-09): “O pedido de habeas corpus não pode ser conhecido, pois a competência é da Justiça Federal. Conforme informou a zelosa magistrada, o paciente está sendo processado pelo cometimento dos delitos de tráfico internacional de drogas e contrabando. Há recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público Federal, no que se pleiteia o aumento da pena-base imposta ao paciente, já encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, pendente recurso da acusação, não há início da execução provisória da pena, de modo que o paciente continua à disposição do juízo processante, que neste caso é a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Umuarama. Destarte, entendo que deve ser cassada a decisão liminar proferida às fls. 162/168, por absoluta incompetência desta Corte para processar este pedido de habeas corpus, e determino o imediato envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.“ Inicialmente, mister referir que, em sede de habeas corpus, da mesma forma que nos casos de mandado de segurança, a competência é definida a partir da autoridade coatora, e não em razão da matéria (no caso, progressão de regime). A Justiça Federal somente é competente para processar writ em matéria criminal afeta às suas atribuições ou quando o constrangimento (ou ameaça) provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisdição. Na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR, no exercício de jurisdição própria, estando subordinada, portanto, à Justiça Estadual. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para apreciar atos de juízes estaduais apenas quando estes estiverem atuando por delegação (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) não sendo essa a hipótese em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA, POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NO BOJO DE FEITO AFETO À JUSTIÇA FEDERAL, PROFERIDA POR JUIZ MONOCRÁTICO, NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO QUAL ESTÁ VINCULADO O JULGADOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, SE EVIDENCIADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A MATÉRIA. CONFLITO CONHECIDO. I - Cabe ao Tribunal de Justiça Estadual o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito não investido de jurisdição federal, pois a tal Tribunal está o Magistrado monocrático vinculado, por força de sua jurisdição. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 55/STJ. II - Se o Tribunal Estadual entender pela incompetência da Justiça Estadual para o conhecimento da matéria, cabe exclusivamente a ele a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados em primeiro grau, com a posterior remessa dos autos a quem entender competente - não bastando a simples declinação de competência ao Tribunal Regional Federal. III - Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o Suscitado. (Terceira Seção, CC nº 36381/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, public. no DJU de 25.08.2003, p. 261). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO SINGULAR ESTADUAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS A SEREM ANULADOS ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado incompetente, porém a ele subordinado. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Terceira Seção, CC nº 39099/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, public. no DJU de 26.03.2007, p. 195). Afora isso, considerando que em maio de 2007 foi determinada a execução provisória da pena (fls. 185-86) o exame da matéria de fundo - progressão de regime - também é da competência do Juízo Estadual, consoante pacífico entendimento do egrégio STJ: CRIMINAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PRESO CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. SÚMULA 192. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO ESTADO. I . Compete ao Juízo da Vara das Execuções Criminais do Estado, a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de preso condenado pela Justiça Federal e que se encontra cumprindo pena em estabelecimento sujeito à Administração Estadual. Inteligência da Súmula 192/STJ. II . A partir do momento em que foi determinada a expedição da guia de recolhimento, tendo sido, esta, recebida e autuada perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais, esgotou-se a competência da Justiça Federal para qualquer pedido relativo à execução da pena do condenado - ainda que sua condenação não tenha transitado em julgado. III . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Bauru -SP, o Suscitante. (Terceira Seção, CC nº 34352/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, public. no DJU de 23.06.2003). PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 'Compete ao Juízo da Vara das Execuções Criminais do Estado, a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de preso condenado pela Justiça Federal e que se encontra cumprindo pena em estabelecimento sujeito à Administração Estadual. Inteligência da Súmula 192/STJ.' (CC 34352/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003). - Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado. (Terceira Seção, CC nº 34180/PR, public. no DJU de 20.10.2003, p. 171). Registre-se, por fim, que o óbice levantado pelo Tribunal Estadual para determinar o envio dos autos a este Regional (pendência de recurso da acusação) não mais persiste, já que a Oitava Turma desta Corte, na sessão do dia 07.11.2007, julgou a Apelação Criminal nº 2006.70.04.001000-8/PR, sendo, por unanimidade, negado provimento ao apelo do Ministério Público e dado parcial provimento aos recursos interpostos pelos réus Alexandre Augusto Kraemer Rodrigues (ora paciente) e Gean Santos Santana. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar de eventual conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em face do acima exposto, e considerando sobretudo a nova situação da aludida ação penal, mister que a quaestio, até mesmo em obediência ao princípio da economia processual, seja reavaliada pela Corte de origem. Diante disso, devolvam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, com a respetiva baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 19 de novembro de 2007.
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